Normas de Arrecadação das Contribuições Previdenciárias são Alteradas

Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Dentre as principais alterações, citamos:

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

  • Os trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;
  • Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

  • O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;
  • O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
  • Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

  • A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
  • A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
  • A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Das Obrigações Acessórias – Referências à GFIP

  • DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
  • O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

  • Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;
  • O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;
  • Licença-prêmio indenizada;
  • Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
  • Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);
  • A parcela recebida a título de vale-transporte;
  • A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;
  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;
  • As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Enquadramento do Grau de Risco

  • O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

Trabalho Intermitente – Contribuição Previdenciária

  • O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
  • base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;
  • As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

Contribuição Sobre a Produção Rural

São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

  • na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
  • A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

Atualização dos Seguintes Anexos

  • Anexo I – Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;
  • Anexo II – Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;
  • Anexo III – Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;
  • Anexo IV – Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;
  • Anexo V (acrescido) – Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ônus Para Afastar Horas Extras em Viagem Internacional de Metalúrgico é do Empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma grande montadora automotiva para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A empresa não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no municipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado.

Como não conseguiu comprovar, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes. Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037.

Fonte: TST – 17.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 22.03.2017

NOVIDADES
Portaria MF 83/2017 – Estabelece, para o mês de março de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez
Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
Despesa com INSS pago pelo Empregador Doméstico pode ser Deduzida no IRPF
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Portador de Neurofibromatose Garante o Direito de Provar Invalidez Antes de ter Completado 21 Anos
Pedido de Aposentadoria Rural que não Cumpre as Exigências Previstas em Lei é Negado
DESTAQUES
Aviso Prévio Proporcional é de 30 Dias Mais 3 Dias Contados a Partir do Primeiro Ano de Serviço
É Inválida Norma Coletiva que Instituiu Jornada de 42 Dias de Trabalho por 21 de Descanso
NOTÍCIAS E TEMAS DIÁRIOS
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PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações. Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual prático sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados. Passo-a-Passo de como fazer um programa de participação eficaz! Esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 23.03.2016

PISO SALARIAL ESTADUAL

Lei RS 14.841/2016 – Dispõe sobre os pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul para 2016.

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 204/2016 – Altera a Súmula nº 219 e cancela a Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

GUIA TRABALHISTA

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração

Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB

GESTÃO DE RH

Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados

PIS/PASEP – Aposentados Que Contribuíram Até Out/1988 Podem Possuir Cotas Disponíveis

Autorização de Trabalho de Estrangeiros nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio 2016 é Prorrogada

JULGADOS TRABALHISTAS

Pai receberá indenização por morte de frentista em ataque anunciado do PCC a posto de gasolina

Mantida justa causa de bancário que cometeu atos de improbidade e de indisciplina

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

AGU Comprova que Pedido de Revisão de Aposentadoria Prescreve em 5 Anos

Empregado Doméstico que Trabalha Três Vezes por Semana Garante Benefícios Previdenciários

REDES SOCIAIS

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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 19.03.2014

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa – CNI 109/2014 – Disciplina a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realização de estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários.

GUIA TRABALHISTA

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração

Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?

GESTÃO DE RH

RJ Estabelece Novos Pisos Salariais – Válidos a Partir de 01/01/2014

Entrevista de Desligamento – Oportunidade de “Enxergar” a Empresa

JULGADOS TRABALHISTAS

Não retornar ao trabalho no prazo de 30 dias configura abandono de emprego

Nome errado do preposto não configura irregularidade a justificar revelia

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Definida a Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre Salário Maternidade

Aposentadoria por Invalidez Deve ser Paga a Partir da Citação do INSS

DESTAQUES E ARTIGOS

Nova Forma de Enquadramento Pode Alterar a Contribuição das Empresas ao SAT

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Gestão de RH

Horas Extras – Cálculos e Reflexos