Boletim Guia Trabalhista 19.09.2018

GUIA TRABALHISTA
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo de Banco
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE
PREVIDENCIÁRIO
Mudanças Impactantes no Atendimento da Previdência Social
ORIENTAÇÕES
Entenda na Prática as Consequências das Ações do Preposto da Empresa
Preposto que diz “Não Sei” em Audiência Concorda com o que o Reclamante diz na Inicial
ARTIGOS E TEMAS
Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
Portaria Obriga Algumas Empresas a Contratar Pessoas Presas e Egressas
JULGADOS TRABALHISTAS
Contribuição Sindical: Tribunal Rejeita Nova Discussão Sobre o Fim da Obrigatoriedade
Avaliação de Desempenho Negativa no Trabalho não Implica em Assédio Moral
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
CLT Atualizada e Anotada

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Abono Anual Previdenciário – 1ª Parcela do 13º Salário Começou a Ser Paga

O abono anual ou 13º salário, conforme dispõe o art. 120 do RPS, será devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

Portanto, dentre os benefícios da previdência social, o único que não dá direito ao abono anual é o salário-família.

De acordo com o § 6º do art. 201 da Constituição Federal, o abono anual ou 13º salário, é conhecido como gratificação natalina, nos seguintes termos:

Art. 201 …..

…..

6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Embora muitos possam dizer que o benefício assistencial (também conhecido como LOAS) seja outro benefício da Previdência Social que não dá direito ao abono anual (13º salário), na verdade este benefício, embora seja pago pela Previdência, não está vinculado ao RGPS, uma vez que tal benefício independe de contribuição previdenciária e decorre de lei específica.

O pagamento do abono anual será:

  • no mês de dezembro de cada ano; ou
  • no mês de alta médica ou cessação do benefício, juntamente com a última parcela.

Nos últimos anos, o Governo Federal vem pagando, excepcionalmente através de Decretos, o abono anual em 2 (duas) parcelas.

Em 2018, através do Decreto 9.447/2018, ficou estabelecido o seguinte prazo:

  • 1ª Parcela – correspondente a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga em dezembro, juntamente com os benefícios da competência de novembro.

O depósito da 1ª parcela será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 27 de agosto a 10 de setembro de 2018.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com autorização do autor.

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Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de sessões de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

Clique aqui e veja o julgamento recente do STJ concedendo esta garantia do adicional de 25% a todas as modalidades de aposentadoria.

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Acordo Internacional Garante Previdência a Brasileiros nos Estados Unidos

Decreto 9.422/2018 promulgou o acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, o qual entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2018.

Com este acordo, tanto os brasileiros que trabalham nos Estados Unidos quanto os americanos que trabalham no Brasil, poderão somar os respectivos tempo de contribuição nos seu país de origem.

Segundo estimativas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a medida deverá beneficiar 1,3 milhão de brasileiros e cerca de 35 mil norte-americanos.

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1) Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras;

2) Ao determinar o direito a benefícios de acordo com o item 1 acima, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos;

3) Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa;

4) Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes;

5) O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;

6) O valor da prestação teórica mencionado acima não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil;

7) Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do item 2 acima, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil;

8) Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o item 1 acima, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Este acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste acordo.

Conforme o art. 21, este acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste acordo.

Atualmente, o Brasil já mantém convênio equivalente com diversos outros países, tais como Argentina, Uruguai, Paraguai, ,Chile, Espanha, Portugal, Peru, Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, França, Itália, Japão, Portugal, dentre outros. Clique aqui e veja a lista de países que possui Acordos de Previdência Social com o Brasil.

Fonte: Decreto 9.422/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Contribuição Previdenciária Não Incide sobre Direitos Autorais

Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.

Bases: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 81, § 2º, VII, e art. 89 e Solução de Consulta Cosit 113/2017.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

Contribuição ao INSS – Contribuinte Individual

Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB

Décimo Terceiro Salário – Recolhimento do INSS

Décimo Terceiro Salário – Rescisão Contratual – Recolhimento do INSS

Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – Inss e Terceiros