Alerta Previdenciário – Pedidos de Benefícios Online e Suspensão da Prova de Vida por 4 Meses

Em atendimento às orientações do Ministério da Saúde quanto à prevenção ao Covid-19 (Coronavírus), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Com intuito de evitar aglomeração, fica restrita a presença de acompanhantes dos segurados durante o atendimento nas agências, podendo permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

Nas situações em que for necessário comparecer a uma agência, os segurados devem seguir as regras de higiene — amplamente divulgadas — e manter sempre as mãos lavadas, com uso posterior do álcool em gel.

Outra iniciativa para diminuir o fluxo de segurados que buscam as agências do INSS é restringir, a partir desta segunda-feira, o atendimento espontâneo até às 13h.

Após esse horário, só serão feitos atendimentos programados e, caso não tenha agendamento após esse horário, a agência deverá ser fechada.

Vale lembrar que a maioria dos atendimentos espontâneos feitos nas agências são em função de pessoas que buscam por informações que estão disponíveis nos canais digitais.

Cabe ressaltar também que, no atendimento não programado, devem ser atendidas exclusivamente as demandas de usuários que estejam com os seus pagamentos suspensos ou bloqueados, bem como os acertos pós-perícia que não puderem ser tratados remotamente.

Seguindo ainda as orientações do Ministério, o INSS tem disseminado, nas agências de atendimento e nas unidades administrativas, todas as informações de prevenção ao Covid-19 (Coronavírus).

Além disso, foi determinado, nesta segunda-feira, que todos os servidores e empregados acima de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes ou aqueles cujos familiares que habitam na mesma residência estejam no grupo de risco de aumento de mortalidade, sejam deslocados do atendimento ao público para exercerem suas atividades de forma remota. A mesma regra vale para servidores das demais áreas que se encaixem nesses casos.

Vale destacar que as prestadoras de serviços de limpeza e conservação, mediante orientação dos gestores e fiscais, já estão dando especial atenção à limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, áreas de atendimento e salas de perícia.

Além disso, devem garantir a disponibilidade de sabonetes nos banheiros para a higienização das mãos.

O INSS informa ainda que poderá adotar, a qualquer momento, novas medidas de prevenção sob orientação do Ministério da Saúde.

Coronavírus: Prova de Vida Está Suspensa por Quatro Meses

Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.

A suspensão do procedimento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria INSS 373/2020, no Diário Oficial da União desta terça-feira (17).

A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.

Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.

Sem sair de casa – Suspensão do Atendimento por 15 Dias

A Portaria INSS 375/2020 suspendeu o atendimento não programado nas unidades do INSS durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 18/03/2020.

Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

  • cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;
  • perícias médicas previdenciárias; e
  • avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Os serviços não listados acima deverão ser reagendados para data posterior ao prazo de suspensão, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Fonte: INSS – 17.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a decisão que condenou a autarquia à concessão e ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença que eram devidos ao apelado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme consta da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência de 12 meses de contribuição e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

Porém, o art. 26 dessa mesma lei faz a ressalva de que “independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos do segurado que, após aderir ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”.

Consta dos autos que a incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica e diante do conjunto probatório existente nos autos, levando-se em consideração “o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento do auxílio-doença”, asseverou o magistrado.

O relator concluiu sustentando que o trabalhador não perde a qualidade de segurado quando deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento de patologias.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A decisão foi unânime. Processo nº: 1025085-15.2019.4.01.9999.

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Neoplasia Maligna (Câncer) Afasta Incidência do Imposto de Renda Sobre Proventos de Aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

Conforme decisão de primeiro grau, “admitir o ajuizamento de ação sem o prévio requerimento administrativo, importa em transformar o Poder Judiciário em órgão do Poder Executivo, substituindo-o em suas atribuições legais, o que configura flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes .”

O juiz sustentou ainda que “para caracterizar a lide, isto é, a pretensão resistida, há necessidade de prévio requerimento administrativo e de manifestação omissiva ou comissiva da autoridade administrativa, a partir da qual poderá o juiz analisar a legalidade ou não da decisão adotada.”

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400.

Fonte: TRF1 – 28/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Meu INSS Está com Novo Visual e Disponibiliza Extrato de Rendimentos para Declaração de IRPF

O segurado que já possui acesso ao Meu INSS irá perceber que o site está com novo visual, dispondo as informações numa única tela, facilitando a navegação.

Para acessar, se cadastrar ou se inscrever junto à Previdência Social, acesse os links abaixo:

O novo visual já traz o tempo de contribuição do segurado na tela, indicando a data em que as informações estão atualizadas, bem como o número de pontos (idade e tempo de contribuição) que o segurado possui até aquela data de atualização.

Além disso, nos “Serviços em Destaque”, o segurado poderá acessar diversos serviços (conforme demonstrado abaixo), dentre eles, o extrato de Imposto de Renda para os benefícios recebidos em 2019:

meu-inss-extrato-irpf

Embora o segurado possa solicitar o extrato mediante agendamento prévio pela internet ou pelo 135, para maior conforto e agilidade aos cidadãos, o INSS recomenda que a obtenção do extrato seja feita pela internet.

Para isso, basta clicar na opção “Extrato de Imposto de Renda” em destaque na imagem acima, selecionar o ano 2019 e clicar no benefício (ou benefícios) que aparecem na tela.

O extrato será gerado e o Segurado poderá imprimi-lo de imediato ou salvar o extrato em arquivo PDF.

Fonte: Meu INSS e Ministério da Economia – 18.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segurado que Teve Benefício Cortado Converte Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez e Recebe Todos os Atrasados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS).

Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento.

A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo Nº 5022460-53.2019.4.04.9999/TRF.

Fonte: TRF4 – 18.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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