Juiz Descarta Vínculo Entre Esteticista e Salão de Beleza

Na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela profissional também foram rejeitados.

O magistrado constatou que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com autonomia, sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

Ficou demonstrado que a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.

Na sentença, o juiz registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso, já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não tivesse clientes marcados.

Nesse ponto, o magistrado ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização, inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.

O fato de a própria esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes, repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a autonomia da profissional: Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas, pontuou o magistrado na sentença.

Quanto ao artigo 1º-C, inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a imediata formalização de vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro: A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido contrário, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação da reclamante.

Por tudo isso, o magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3ª Região, em 22/08/2018. Notícia adaptada pela equipe do Guia Trabalhista.

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Caracteriza Fraude e Gera Vínculo se o Aprendiz Exerce as Mesmas Atividades do Empregado

A jovem foi contratada como aprendiz por uma associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em prol de uma instituição financeira.

Ocorre, contudo, que acabou exercendo a função de “operadora de canal próprio”, fazendo as mesmas atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela instituição.

Por entender que houve fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.

Considerando, ainda, que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a correção da carteira de trabalho para constar admissão em 05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.

A decisão foi proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.

No caso, a condição de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.

Esclareceu a julgadora que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“O contrato de aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas”, registrou na decisão, observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.

Contudo, no cotidiano, o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré, que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.

Nesse sentido, ambas as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por supervisores das empresas envolvidas.

Uma testemunha, indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os demais colegas.

“Os fatos relatados pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que regulam as relações de emprego”, concluiu, frisando que, embora a jovem tenha atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.

Por esses fundamentos, acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista, sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.

Como consequência, julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira, garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.

As duas empresas envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.

No entanto, a responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).

Fonte: TRT/MG – 17.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhadores Podem Retirar o Dinheiro das Cotas do PIS até 28 de Setembro/2018

Todos os Trabalhadores com direito ao saque das cotas do PIS poderão retirar o benefício, independente da idade, a partir desta terça feira (14/08/2018).

O prazo para o saque vai até 28 de setembro de 2018. O valor total disponível ultrapassa 29 bilhões de reais e beneficia 20 milhões de trabalhadores.

Tem direito às cotas do PIS o trabalhador cadastrado no fundo PIS/PASEP entre 1971 e 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo total de cotas na conta individual de participação.

Os herdeiros legais de cotistas que não sacaram o saldo em vida, também poderão sacar o benefício nas agências da caixa.

Para isso é preciso comprovar o parentesco por meio de documentação própria.

Para saber se tem direito ao benefício o trabalhador pode consultar por um dos seguintes meios:

  • pelo site da Caixa, informando o CPF ou PIS, a data de nascimento e se é ou não aposentado, conforme abaixo.
  • pelo aplicativo caixa trabalhador; ou
  • pelo número 0800-7260207.

cotas-pis-2018

Fonte: Caixa – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Caixa Publica Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada – FGTS

A nova versão do manual foi divulgada através da Circular CAIXA 821/2018 publicada no diário oficial de hoje (14/08). O documento na íntegra pode ser acessado diretamente pelo site da caixa, na seção de downloads. Adicionalmente disponibilizamos o link direto para o manual no final deste artigo.

O Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, dispondo sobre as condições de saque, documentação necessária, valores, prazos, entre outros.

Confira na íntegra o conteúdo do referido Manual:
Manual_de_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_do_FGTS


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Corretor de Seguros Tem Vínculo de Emprego Reconhecido

Um corretor de seguros que desempenhava suas atividades em agências de uma instituição bancária obteve o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e entenderam que ficaram comprovados todos os requisitos de uma relação empregatícia.

Conforme a decisão ainda passível de recurso, o autor vai receber as verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015 com aplicação da multa do artigo 477 da CLT (em razão do pagamento fora do prazo legal), além de ter a carteira de trabalho assinada e o FGTS depositado. A condenação solidária alcança as empresas que compõem o grupo econômico.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a proibição legal do vínculo empregatício entre corretores de seguros e empresas, nos termos da legislação vigente, não afasta a possibilidade da incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite identificar a relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos. Nesse aspecto, há de se averiguar os fatos sob a ótica do princípio da primazia da realidade, ou seja, na seara trabalhista deve prevalecer a realidade fática sobre os documentos, explicou.

Ele entendeu que a tese das empresas – de que a reclamante teria ampla autonomia em suas atividades nas dependências do Banco e sem qualquer subordinação jurídica – foi afastada pelas provas testemunhais que confirmaram a existência de todos os requisitos que configuram uma relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação).

Ao rejeitar os argumentos dos recorrentes, o relator considerou que as atividades de corretagem desempenhadas pela reclamante encontravam-se inseridas na estrutura e na dinâmica organizacional Bancária e demonstram a existência de prestação juridicamente subordinada dos serviços de corretagem em agências da instituição.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da reclamante, que pretendia obter o deferimento de horas extras. Os julgadores entenderam que não ficou comprovada a extrapolação da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Entenda o caso

Em novembro de 2016, a reclamante apresentou reclamatória trabalhista contra as empresas que formam o grupo econômico, requerendo o reconhecimento de vínculo, o pagamento das verbas decorrentes e horas extras, além da aplicação da multa do artigo 447, §8º, da CLT.

Conforme a petição inicial, a contratação ocorreu em junho de 2009 com demissão em novembro de 2015, na função de corretor de títulos de seguro de vida, previdência privada, planos odontológicos e de saúde. O reclamante alegou que suas atribuições abrangiam, ainda, capitalização e venda de consórcios, abertura de cartão de crédito e auxílio a clientes no auto-atendimento das agências em que trabalhava.

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o vínculo empregatício e condenou os réus ao pagamento das verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015, multa do artigo 477 da CLT, além de determinar a assinatura da carteira de trabalho e a comprovação dos depósitos de FGTS.

A magistrada definiu como salário do autor a média das comissões pagas nos últimos 12 meses de trabalho.

Processo nº 0002294-81.2016.5.11.0018

Fonte: TRT 11ª Região em 26/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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