Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

Fonte: Portal do INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido

Após prestar serviços para uma companhia de seguros de vida, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. Alegou que, na época da sua contratação, foi obrigada a constituir pessoa jurídica visando a fraudar a legislação trabalhista. Ao final, acabou arcando com os custos de constituição e encerramento da pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Na versão da companhia, as partes celebraram um contrato de franquia, sendo a relação entre elas de cunho estritamente comercial.

Ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na titularidade da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Como esclareceu o julgador, a legislação especial que regula o franchising (Lei 8.955/94) prevê a possibilidade de cessão de modelo de negócio ou sistema operacional, inclusive prestação de serviços, mediante remuneração, desde que não estejam presentes os requisitos legais para a formação de vínculo de emprego. E estabelece os critérios identificadores do modelo de cessão de negócio, estabelecendo remuneração ao franqueador sob a rubrica royalties.

Considerando que contratação comercial é formal, necessitando de instrumento escrito, claro e compreensível, o julgador constatou que a pactuação tratada pelas partes não se referia ao modelo de negócio de franquia. Conforme observou, o contrato de franquia assinado pela trabalhadora, embora mencionasse as taxas do negócio e royalties, não continha especificação ou sistema de remuneração da franqueadora. Ademais, o anexo IV do Manual do Franqueado apenas descrevia investimento correspondente à pessoa jurídica a ser constituída, nada mencionando sobre os pagamentos regulares previstos na norma. Outro ponto verificado pelo magistrado foi o de que os comprovantes de pagamento não indicavam o pagamento de royalties, apesar de o preposto ter informado que na empresa ocorria o pagamento de valores sob essa rubrica.

Assim, o julgador verificou a presença de todos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício. A esse respeito, registrou que a testemunha ouvida informou a existência de estipulação de metas semanais e mensais por franqueados que correspondiam ao gerente-geral e gerente direto, além de monitoramento efetivo da agenda do franqueado por meio de acompanhamento de ligações telefônicas e entrega da agenda, caracterizando a efetiva subordinação do franqueado à franqueadora.

Nesse contexto, o julgador entendeu evidenciada a existência de pessoalidade e subordinação, bem como a clara natureza onerosa do serviço, além da não eventualidade. Assim, considerando que a venda de seguros é o próprio objeto social da empresa, o magistrado concluiu que o contrato de franquia celebrado entre as partes visou, exclusivamente, fraudar a legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em consequência, reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes, com início na data da assinatura do contrato de franquia.

Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT 3ª Região em 17/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Teletrabalho – Disposições da Reforma Trabalhista

Uma das novidades da chamada “Lei da Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) é dispor sobre o trabalho executado à distância (“teletrabalho”).

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

As utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

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Prazo Para Saque do Abono Salarial 2017/2018 é Prorrogado

Os trabalhadores que ainda não haviam sacado o abono salarial ano base 2017/2018 podem efetuar o saque no período de 26 de julho a 30 de dezembro de 2018.

O novo prazo veio através da Resolução CODEFAT 815/2018, que estendeu até o final do ano o limite para que os trabalhadores que tenham direito ao benefício possam sacar os respectivos valores.

Quem tem Direito

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Em caso de dúvidas os trabalhadores da iniciativa privada devem procurar a Caixa. A consulta pode ser pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726 02 07. Para os servidores públicos, a referência é o banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729 00 01.


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Empregador Pode Obrigar o Empregado a Fazer Horas Extras?

Para melhor entender se o empregador pode ou não obrigar o empregado a fazer horas extras, precisamos distinguir a palavra “obrigar” em dois aspectos sucintos, considerando o disposto na legislação trabalhista.

O primeiro, é o que extraímos dos arts. 444, 59, 61 e 2º da CLT, os quais nos dão a compreensão do que a legislação trabalhista dispõe sobre esta “obrigação”.

Isto porque estes artigos estabelecem, em suma, o seguinte:

a) Que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho;

b) Que por acordo individual entre as partes ou acordo coletivo, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, limitada a duas horas diárias;

c) Que o empregador poderá exigir a realização de horas extras em número superior ao limite legal (duas horas diárias), em caso de necessidade imperiosa ou força maior;

d) Que o poder diretivo é assegurado ao empregador, que assume os riscos do empreendimento.

Assim, se o empregador estabelece em contrato no ato da admissão que o empregado estará sujeito a fazer horas extras, seja por necessidade imperiosa ou não, e o empregado assina o contrato concordando com tal condição, presume-se que o que foi acordado deve ser cumprido.

Não pode o empregado concordar num primeiro momento (de forma a conseguir o emprego) e durante o contrato simplesmente negar a fazê-lo, pois estará descumprindo o que foi acordado (contratado).

De forma geral, havendo o acordo contratual firmado, a necessidade do empregador em realizar horas extras, deveria ser atendida pelo empregado.

O descumprimento do contrato, seja pelo empregado, seja pelo empregador, dá a outra parte o direito de reivindicar os direitos estabelecidos em lei, seja na aplicação de uma advertência, uma suspensão, uma demissão sem justa causa ou por justa causa (quando o prejudicado é o empregador), seja uma rescisão indireta (quando o prejudicado é o empregado).

Por certo que situações adversas (exceções) podem ocorrer e precisam ser administradas com bom senso, como é o caso de o empregador requerer a realização de horas extras em determinado dia, quando o empregado não pode por compromissos relevantes, como ter um exame médico já agendado, um casamento de um familiar em que é padrinho/madrinha, uma consulta médica do filho menor, dentre outros.

O segundo aspecto está relacionado no fato de o empregador usar seu poder diretivo de forma a extrapolar o previsto legalmente, em obrigar, forçar a realização de horas extras em detrimento de outros direitos do empregado ou prejuízos salariais.

É o caso, por exemplo, que sem considerar qualquer situação adversa (exceções), o empregador ameaça cortar a cesta básica do empregado, ou cortar o prêmio assiduidade, diminuir o valor do vale refeição ou alimentação, fazendo pressão psicológica, assediando e denegrindo a imagem do empregado frente aos colegas de trabalho, dentre outros.

O direito a receber a cesta básica por exemplo, pode estar relacionada a não ter faltas injustificadas durante o mês, assim como o prêmio assiduidade está relacionado a não ter faltas ou atrasos.

Assim, uma eventual punição ao empregado que se nega a realizar horas extras, deve estar relacionada ao descumprimento do contrato, cuja penalidades aplicadas devem ser as previstas legalmente (citadas anteriormente), mas não relacionadas a outros direitos que em nada tem a ver com a não realização do trabalho extraordinário.

Neste aspecto, forçar, obrigar o empregado a realizar horas extras em forma de ameaça conforme acima citado, ultrapassa o poder diretivo do empregador, ensejando o descumprimento do contrato.

Ainda que tenham firmado acordo no início, as partes são livres em fazer ou deixar de fazer aquilo que foi contratado, mas o descumprimento deve refletir em equivalente consequência, ou seja, se o empregado concordou em fazer horas extras no início do contrato e não mais deseja fazê-lo, seria prudente pedir a demissão e procurar outra empresa que não tenha necessidade de trabalhar além do horário normal, sob pena de sofrer advertências ou outras penalidades legais por descumprimento do contrato.

Da mesma forma, se a empresa firmou contrato com a condição de o empregado ter que, eventualmente, fazer horas extras, mas passa a exigir tal obrigação de forma frequente e até com ameaças, prudente seria demitir o empregado e buscar outro no mercado que atenda às suas necessidades, sob pena de sofrer uma ação de rescisão indireta.

O dia a dia na relação entre as partes merece equilíbrio, bom senso e respeito ao contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como às normas legais, já que a desobediência à estes requisitos poderá, quase que inevitavelmente, ensejar uma discussão na Justiça do Trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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