Empregador Pode Obrigar o Empregado a Fazer Horas Extras?

Para melhor entender se o empregador pode ou não obrigar o empregado a fazer horas extras, precisamos distinguir a palavra “obrigar” em dois aspectos sucintos, considerando o disposto na legislação trabalhista.

O primeiro, é o que extraímos dos arts. 444, 59, 61 e 2º da CLT, os quais nos dão a compreensão do que a legislação trabalhista dispõe sobre esta “obrigação”.

Isto porque estes artigos estabelecem, em suma, o seguinte:

a) Que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho;

b) Que por acordo individual entre as partes ou acordo coletivo, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, limitada a duas horas diárias;

c) Que o empregador poderá exigir a realização de horas extras em número superior ao limite legal (duas horas diárias), em caso de necessidade imperiosa ou força maior;

d) Que o poder diretivo é assegurado ao empregador, que assume os riscos do empreendimento.

Assim, se o empregador estabelece em contrato no ato da admissão que o empregado estará sujeito a fazer horas extras, seja por necessidade imperiosa ou não, e o empregado assina o contrato concordando com tal condição, presume-se que o que foi acordado deve ser cumprido.

Não pode o empregado concordar num primeiro momento (de forma a conseguir o emprego) e durante o contrato simplesmente negar a fazê-lo, pois estará descumprindo o que foi acordado (contratado).

De forma geral, havendo o acordo contratual firmado, a necessidade do empregador em realizar horas extras, deveria ser atendida pelo empregado.

O descumprimento do contrato, seja pelo empregado, seja pelo empregador, dá a outra parte o direito de reivindicar os direitos estabelecidos em lei, seja na aplicação de uma advertência, uma suspensão, uma demissão sem justa causa ou por justa causa (quando o prejudicado é o empregador), seja uma rescisão indireta (quando o prejudicado é o empregado).

Por certo que situações adversas (exceções) podem ocorrer e precisam ser administradas com bom senso, como é o caso de o empregador requerer a realização de horas extras em determinado dia, quando o empregado não pode por compromissos relevantes, como ter um exame médico já agendado, um casamento de um familiar em que é padrinho/madrinha, uma consulta médica do filho menor, dentre outros.

O segundo aspecto está relacionado no fato de o empregador usar seu poder diretivo de forma a extrapolar o previsto legalmente, em obrigar, forçar a realização de horas extras em detrimento de outros direitos do empregado ou prejuízos salariais.

É o caso, por exemplo, que sem considerar qualquer situação adversa (exceções), o empregador ameaça cortar a cesta básica do empregado, ou cortar o prêmio assiduidade, diminuir o valor do vale refeição ou alimentação, fazendo pressão psicológica, assediando e denegrindo a imagem do empregado frente aos colegas de trabalho, dentre outros.

O direito a receber a cesta básica por exemplo, pode estar relacionada a não ter faltas injustificadas durante o mês, assim como o prêmio assiduidade está relacionado a não ter faltas ou atrasos.

Assim, uma eventual punição ao empregado que se nega a realizar horas extras, deve estar relacionada ao descumprimento do contrato, cuja penalidades aplicadas devem ser as previstas legalmente (citadas anteriormente), mas não relacionadas a outros direitos que em nada tem a ver com a não realização do trabalho extraordinário.

Neste aspecto, forçar, obrigar o empregado a realizar horas extras em forma de ameaça conforme acima citado, ultrapassa o poder diretivo do empregador, ensejando o descumprimento do contrato.

Ainda que tenham firmado acordo no início, as partes são livres em fazer ou deixar de fazer aquilo que foi contratado, mas o descumprimento deve refletir em equivalente consequência, ou seja, se o empregado concordou em fazer horas extras no início do contrato e não mais deseja fazê-lo, seria prudente pedir a demissão e procurar outra empresa que não tenha necessidade de trabalhar além do horário normal, sob pena de sofrer advertências ou outras penalidades legais por descumprimento do contrato.

Da mesma forma, se a empresa firmou contrato com a condição de o empregado ter que, eventualmente, fazer horas extras, mas passa a exigir tal obrigação de forma frequente e até com ameaças, prudente seria demitir o empregado e buscar outro no mercado que atenda às suas necessidades, sob pena de sofrer uma ação de rescisão indireta.

O dia a dia na relação entre as partes merece equilíbrio, bom senso e respeito ao contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como às normas legais, já que a desobediência à estes requisitos poderá, quase que inevitavelmente, ensejar uma discussão na Justiça do Trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

ESocial Passa a Valer Para Todas as Empresas do País a Partir de 16 de Julho

A partir do dia 16 de julho, todas as empresas privadas do país, incluindo micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados, deverão utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esse grupo representa 4 milhões de empregadores e cerca de 30 milhões de trabalhadores. Nessa fase inicial, que se estenderá até 31 de agosto, os empregadores deverão enviar apenas informações referentes à empresa, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas.

A obrigatoriedade da utilização do eSocial para empresas (primeira etapa de implantação) começou em 8 de janeiro, para as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

A ferramenta, no entanto, está sendo implantada aos poucos. Quando todas as etapas estiverem concluídas, os empregadores passarão a comunicar ao governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos empregados.

O eSocial Empresas é um novo registro, elaborado pelo Governo Federal, para facilitar a administração de informações relativas ao mundo do trabalho. Por meio desse sistema, as empresas terão de enviar periodicamente, em meio digital, informações relativas aos trabalhadores para a plataforma do eSocial.

Todos esses dados já são registrados, atualmente, em algum meio, como papel e outras plataformas online. Porém, com a entrada em operação do novo sistema, o caminho será único, exclusivamente por meio do eSocial.

De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho José Maia, no dia 16 de julho também deverá entrar em operação um portal específico para os microempreendedores individuais (MEIs).

Um ambiente simplificado, semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico, no qual não será necessário o uso de certificado digital. O empregador poderá acessá-lo por meio de código. “É importante observar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estarão obrigados ao eSocial”, ressalta Maia.

A implantação da segunda etapa do eSocial será realizada em cinco fases:

Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.

Fase 2: Setembro/18 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Fase 3: Novembro/18 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.

Fase 4: Janeiro/19 – Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social).

Fase 5: Janeiro/19 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.

Fonte: Ministério do Trabalho, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


Veja outros temas no Guia Trabalhista Online:

 

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Divulgado o Cronograma de Saques do Abono Salarial 2018/2019

As informações para saque do abono salarial 2018/2019 foram divulgadas ontem (28/06), através da Resolução CODEFAT 813/2018.

Os trabalhadores que tenham direito ao abono salarial podem se dirigir às agências da caixa a partir do dia 26 de julho de 2018, para os nascidos em julho. Todos os beneficiários têm até o dia 28 de junho de 2019 para resgatar o benefício, conforme prazo final estabelecido pela norma.

Confira o cronograma completo:

NASCIDOS EM  RECEBEM A PARTIR DE  RECEBEM ATÉ 
JULHO 26.07.2018 28.06.2019
AGOSTO 16.08.2018 28.06.2019
SETEMBRO 13.09.2018 28.06.2019
OUTUBRO 18.10.2018 28.06.2019
NOVEMBRO 20.11.2018 28.06.2019
DEZEMBRO 13.12.2018 28.06.2019
JANEIRO 17.01.2019 28.06.2019
FEVEREIRO
MARÇO 21.02.2019 28.06.2019
ABRIL
MAIO 14.03.2019 28.06.2019
JUNHO

Quem tem Direito

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Implantação do eSocial a Todos Os Empregadores é Iminente – Veja o Que Pode Dar Errado!

Escritórios Contábeis, desenvolvedores de programas e empresários – apertem os cintos! A partir de 1º julho cerca de de 4,8 milhões de micro e pequenas empresas e 7,2 milhões de microempreendedores individuais deverão estar integrados ao novo sistema do governo federal, o eSocial.

Nós do Guia Trabalhista, já havíamos alertado no início deste mês por meio deste artigo, da promessa não cumprida pelo Governo de disponibilizar a versão online e simplificada do eSocial. Esta versão seria destinada aos pequenos empresários. Faltam 4 dias para a chegada do mês de Julho, e não temos nenhuma notícia ou posicionamento dos órgãos responsáveis de quando teremos esta famigerada versão prometida desde 2015 (Sim, é isso mesmo!).

Mas além disso, outras questões podem tornar a implementação do eSocial uma grande dor de cabeça para os empregadores. Confira:

Congestionamento dos Servidores

Os próximos dias nos dirão se os servidores destinados a receber as informações do eSocial vão suportar a demanda. São mais de 32 milhões de brasileiros registrados, sem contar os trabalhadores domésticos, sócios/acionistas e prestadores de serviços, segundo o IBGE. É uma verdadeira prova de fogo ao aparato tecnológico que está por trás do desenvolvimento do eSocial.

Além disso serviços como a produção restrita do eSocial e a qualificação cadatral dos trabalhadores precisam estar em plena operação, pois são fundamentais para que os empregadores consigam cumprir os prazos estipulados.

Na última sexta-feira (22/06) o próprio governo divulgou que o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa. Isso já foi o suficiente para causar instabilidade na aplicação, deixando de retornar as consultas no tempo adequado. No mínimo preocupante!

Falta de Suporte Técnico

É normal que qualquer nova tecnologia gere uma série de problemas técnicos e operacionais como erros, travamentos e bugs. Quando se pensa nos milhões de empregadores que irão aderir ao eSocial dentro de alguns dias, isto se torna um problema pois inúmeras situações imprevisíveis devem surgir.

Fica claro que os tradicionais canais de atendimento dos órgãos envolvidos no eSocial, não terão condições de atender tantas questões em tão pouco tempo de maneira adequada e tempestiva. A demanda por suporte técnico será enorme. Os próprios responsáveis pelo eSocial já admitiram que “as mensagens recebidas não terão respostas individualizadas, mas servirão para o aprimoramento do eSocial e passarão a compor um banco de respostas público”. Ou seja: Não haverá suporte técnico, em caso de problemas procure no FAQ do eSocial uma possível solução, ou então resolva você mesmo!

Direitos Trabalhistas ameaçados

Uma questão que surge, e que pode causas transtornos ao trabalhador é o fato de que o envio de informações ao eSocial dentro do prazo será requisito para a geração e pagamento das guias da contribuição previdenciários e do FGTS. Preocupa o fato de que uma obrigação acessória seja impeditivo ao cumprimento de uma obrigação principal.

Ainda não está claro se haverá alguma segunda alternativa para cumprimento e geração destas guias, caso o empregador tenha dificuldades ao transmitir o eSocial. Espera-se que a interface web traga algumas soluções adicionais a este respeito, mas como ela ainda não foi sequer anunciada formalmente, fica para os empregadores uma grande insegurança a respeito.

Esperamos que estes e outros possíveis problemas possam ter máxima atenção dos órgãos responsáveis, a fim de evitar maiores prejuízos aos empregadores e empregados.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


Veja também, no Guia Trabalhista Online:

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Prazo Para Saque do Abono Salarial de 2016 Termina Sexta-Feira (29/06)

Falta menos de uma semana para acabar o prazo para sacar o Abono Salarial do PIS/Pasep ano base 2016, e somente no estado de São Paulo, meio milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício. Quem tem direito ao benefício mas não procurar uma agência bancária até sexta-feira (29) vai perder o dinheiro.

O valor que cada trabalhador tem para sacar depende de quanto tempo ele trabalhou formalmente em 2016 na iniciativa privada ou no serviço público. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor cheio, que equivale a um salário mínimo (RS 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe o valor mínimo, que é R$ 80. “Se a pessoa trabalhou um mês, recebe 1/12 do valor, se trabalhou dois meses, 2/12, e assim sucessivamente”, explica o chefe de divisão do Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Márcio Ubiratan.

O Abono Salarial do PIS/Pasep é um benefício pago anualmente a trabalhadores que se enquadram nos critérios da lei. Para ter direito a receber o dinheiro é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos um mês durante o ano-base (nesse caso 2016), com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador precisa estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O recurso é proveniente do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é formado por depósitos feitos pelos empregadores do país. Além do Abono Salarial, o FAT custeia o Programa de Seguro-Desemprego e financia programas de desenvolvimento econômico. Por isso, os recursos do Abono que não são sacados pelos trabalhadores no calendário estabelecido todos os anos retornam para o Fundo para serem usados nos demais programas.

Mais informações

Os trabalhadores da iniciativa privada devem procurar a Caixa. A consulta pode ser pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726 02 07. Para os servidores públicos, a referência é o banco do Brasil, que também fornece informações pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729 00 01.

Com informações do Ministério do Trabalho – MTE.


Veja também, no Guia Trabalhista Online: