ESocial – Validações dos CPFs de Dependentes

Alerta: eSocial passará a realizar novas validações dos CPFs de dependentes informados pelas empresas.

A atualização está prevista na Nota Técnica S-1.3 07/2026 e prevê a checagem dos dados com a base da Receita Federal.

O cronograma informado é:

09/11/2026: ambiente de testes

23/11/2026: ambiente de produção

Com isso, inconsistências cadastrais poderão interferir na aceitação de determinadas informações enviadas ao sistema.

Pontos de Atenção ao RH:

Dados incorretos de dependentes podem gerar inconsistências em eventos relacionados a admissões, alterações cadastrais, pagamentos e benefícios.

Erro na folha: quando o CPF foi digitado incorretamente, a correção deve ser feita no cadastro da empresa, verificando também se há necessidade de retificar informações transmitidas.

Erro na Receita: quando a inconsistência está no cadastro oficial, é necessário buscar a regularização no órgão responsável.

O que checar:

✅ CPFs cadastrados para dependentes

✅ Correspondência entre documentos e dados da folha

✅ Situação cadastral quando houver inconsistências

✅ Eventos já transmitidos ao eSocial

✅ Atualizações do sistema de Departamento Pessoal

Faltas – Interferência no 13º Salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

faltas13salario

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho, mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.


Boletim Guia Trabalhista 04.11.2026

Data desta edição: 04.11.2026

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Justa Causa – Xingamentos ao Superior Hierárquico

TST: Xingamentos ao superior hierárquico podem justificar demissão por justa causa sem gradação de penalidades

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um operador de máquinas que ofendeu verbalmente seu encarregado, entendendo que a gravidade da conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.

A decisão reconheceu que, em situações de falta grave, a empresa não precisa necessariamente aplicar advertências e suspensões antes de efetuar a demissão por justa causa.

O trabalhador prestava serviços havia mais de 40 anos em empresa em Sertãozinho (SP), sem histórico de advertências ou suspensões disciplinares.

A discussão teve início após o empregado procurar o encarregado para tratar da possibilidade de contratação de seu filho. Segundo a empresa, durante o desentendimento, o trabalhador dirigiu diversos xingamentos, ofensas e palavras de baixo calão ao superior hierárquico e a outros funcionários, em voz alta e na presença dos colegas.

O empregado questionou a dispensa, argumentando que seu longo histórico profissional sem punições justificaria a aplicação de penalidades mais brandas antes da demissão.

Entendimento do TST

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mantiveram a justa causa, considerando comprovadas as ofensas por meio dos depoimentos das testemunhas.

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator do caso na Quinta Turma do TST, destacou que a justa causa exige comprovação de falta grave, por representar a penalidade mais severa aplicável ao empregado.

Entretanto, no caso concreto, os xingamentos e as ofensas públicas ultrapassaram os limites de um simples desentendimento profissional, configurando quebra de confiança suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

Assim, a Quinta Turma manteve a dispensa por justa causa, mesmo diante dos mais de 40 anos de serviços prestados sem punições anteriores.

Orientação para as empresas

A decisão reforça que a gradação das penalidades disciplinares (advertência, suspensão e posterior demissão) não é uma exigência absoluta em todas as situações.

Quando a conduta do empregado apresenta gravidade suficiente para caracterizar falta grave e tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, a empresa poderá aplicar diretamente a dispensa por justa causa.

Entretanto, recomenda-se que o empregador observe alguns cuidados:

  • Reunir provas consistentes da falta cometida, como testemunhos, documentos e registros disponíveis.
  • Registrar formalmente a ocorrência e as circunstâncias do episódio.
  • Avaliar a gravidade da conduta e sua repercussão no ambiente de trabalho.
  • Observar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
  • Aplicar a punição de forma imediata, evitando demora injustificada que possa caracterizar perdão tácito.
  • O ponto central da decisão é que o histórico profissional positivo do empregado não impede a aplicação imediata da justa causa quando comprovada uma falta suficientemente grave para romper a confiança entre as partes.
  • A decisão não elimina a necessidade de análise individualizada de cada caso nem autoriza a aplicação indiscriminada da penalidade máxima.

TST – 04.11.2026 – Processo: RR-0010795-21.2024.5.15.0054.