Liberado o Saque Pelos Titulares de Contas do Fundo PIS/Pasep

Com a publicação da Lei 13.677/2018 no diário oficial de hoje (14/06) as regras para saque das contas individuais dos participantes do PIS/Pasep sofreram novas alterações.

Está liberado o saque do saldo integral destas contas vinculadas no período entre 8 de agosto a 28 de setembro de 2018.

Após este prazo, somente será permitido o saque nos seguintes casos:

I – atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II – aposentadoria;

III – transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV – invalidez do titular ou de seu dependente;

V – titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI – titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

Quem são os Participantes do Fundo PIS/PASEP?

São participantes/cotistas somente os trabalhadores que tenham contribuído para o PASEP ou para o PIS até a data de 04 de outubro de 1988, e que não tenham efetuado o resgate total de seus saldos. Os trabalhadores que começaram a contribuir após essa data não possuem saldos neste Fundo.

Caso o trabalhador tenha dúvidas se possui ou não Fundos PIS/PASEP deverá se dirigir a Caixa Econômica Federal (agente operador do PIS) se for trabalhador da iniciativa privada. Os servidores públicos devem recorrer ao Banco do Brasil (agente operador do PASEP).

Nota: Não confundir a conta individual do participante do Fundo PIS/PASEP com o benefício do Abono Salarial concedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Quotas de Participação PIS-PASEP


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Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (1º), torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.

Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.

A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

Com a publicação do despacho de sexta-feira, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “

O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazo para Saque do Abono Salarial 2016 Termina Ainda Este Mês

Os trabalhadores com direito ao abono salarial do PIS/Pasep ano-base 2016 devem sacar o benefício ainda este mês, já que o prazo limite termina dia 29 de junho.

Para consultar se há algum benefício disponível o trabalhador pode acessar a página: https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01 ou ligar para o número disponibilizado pela Caixa Econômica Federal para orientações sobre o PIS: 0800-726 02 07.

Sugerimos que os profissionais de RH das empresas repassem estas informações aos trabalhadores por meio de comunicação interna para que não haja a perda do benefício. Segundo o Ministério do Trabalho mais de 2 milhões de trabalhadores ainda não sacaram o benefício, no montante aproximado de R$ 1,75 bilhão em benefícios.

Quem tem direito

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Como Sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa, ou a uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.

Com informações do Ministério do Trabalho – MTE.


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Nota Técnica do MTB Orienta Aplicação da Reforma Trabalhista

Esta nota técnica foi divulgada a imprensa e dispõe sobre a aplicação da Reforma Trabalhista sobre os contratos de trabalho celebrados antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Veja os 4 pontos destacados pelo Ministério do Trabalho:

1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.

3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.

4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.

Fonte: Ministério do Trabalho


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Juiz do Trabalho Determina Prisão de Duas Testemunhas Por Mentir e Aplica Multa à Preposta

Um motorista de caminhão ingressou com reclamatória trabalhista contra uma empresa de transportes de Campo Largo-PR requerendo, dentre outros, o direito ao pagamento de horas extras, salário por fora, causa da rescisão e sobreaviso.

O reclamante alegou que trabalhava, em média, de 12h a 13h por dia de segunda a domingo (inclusive feriados), com uma folga semanal, sendo dois sábados e dois domingos durante o mês.

O autor alegou também que gozava em torno de 15 a 20 minutos para refeição, além de receber comissões que variavam entre 6,5% a 7,5% sobre o faturamento do caminhão, as quais eram pagas “por fora” pela empresa.

Na audiência de instrução, o Juiz do Trabalho Marlos Melek ouviu três testemunhas e mais um (como informante) pela parte autora, as quais confirmaram, dentre outros pedidos feitos pelo autor, que também recebiam comissões pagas “por fora”.

Pela parte da empresa, o juiz ouviu a preposta mais duas testemunhas, os quais afirmaram que a empresa não pagava comissões aos motoristas, somente o salário, horas extras e diárias.

O fato determinante para a solução da controvérsia foi uma gravação juntada pelo reclamante, a requerimento do procurador do mesmo, exibida por ordem do juiz ao final da audiência, onde foi possível ouvir a voz da preposta da empresa colocando, expressamente, a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual.

O juiz destacou que são inúmeros processos naquela unidade judiciária de motoristas que discutem o pagamento de comissões e que nunca conseguiram provar.

Mesmo depois de ouvir 05 testemunhas, além do depoimento das partes, sendo as testemunhas regularmente advertidas e compromissadas na forma da lei, foi graças à gravação feita pelo autor que a verdade dos fatos veio à tona.

O magistrado destacou ainda que ficou comprovado “o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.

Diante da comprovação de crime por falso testemunho, o magistrado determinou a prisão em flagrante das testemunhas da empresa (as quais foram conduzidas por policiais militares com apoio do departamento da Polícia Federal), bem como aplicou multa pessoal de R$ 5.000,00 à preposta por alterar a verdade dos fatos, revertida ao reclamante que seria o prejudicado pela conduta, a ser recolhida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado.

Por consequência, o juiz determinou ainda que sejam oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, face aos indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.

Processo:  0001335-64.2016.5.09.0892.

Fonte: TRT/PR – 11.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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