TST Afasta Adicional Noturno Durante Toda a Jornada de Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um Consórcio de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho à noite.

Relatora do recurso do Consórcio ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60. O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h da manhã, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. “A jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida à noite”, explicou a ministra. No entanto, essa circunstância não aconteceu nos fatos narrados no processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após 5 horas da manhã.

Fonte: TST – Processo: RR-11602-57.2015.5.03.0097


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Função Administrativa em Hospital Não Dá Direito a Adicional de Insalubridade

A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Em seu recurso, a reclamada alegou que as funções exercidas pela reclamante, ligadas à área administrativa, “não exigiam contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e por isso, segundo ela, o adicional de insalubridade não era devido.

O colegiado entendeu que as atividades da reclamante, para desempenhar a função de “escriturária”, incluía tão somente tarefas administrativas, como trabalhos de digitação e revisão, arquivamento de documentos e prontuários, protocolo de documentos, confecção de certidões de documentos arquivados, recepção de funerárias ao local onde estão os corpos, bem como recepcionar pacientes e acompanhantes.

Segundo afirmou a relatora, embora a reclamante tenha laborado em estabelecimento hospitalar, “atuava como ‘escriturária’, executando tarefas meramente administrativas, como se infere das tarefas descritas no próprio laudo pericial”. O fato de recepcionar pacientes e acompanhantes ou de adentrar as áreas em que são armazenados os corpos, recepcionando as funerárias, “não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, pois, efetivamente, não havia contato direto com pacientes ou com materiais por eles utilizados”.

O acórdão ressaltou que o contato com pessoas enfermas, que a autora alega ter, “é o contato a que qualquer pessoa se encontra sujeita no cotidiano da vida ou durante o exercício de sua atividade profissional, sendo certo que tal risco não se encaixa nos critérios do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE”. O colegiado entendeu, assim, que “a reclamante não realizava qualquer procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não havendo, portanto, a possibilidade de configuração de exposição a agentes insalubres”.

O acórdão afirmou também que ainda que a autora, na condição de escriturária, tivesse de circular nas diversas áreas do hospital, “resta claro que suas funções eram eminentemente administrativas, o que induz à conclusão de que a reclamante não esteve exposta, de modo habitual e sistemático, a condições insalubres no ambiente laboral”, e o fato de ser um ambiente hospitalar “não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu.

Fonte: TRT 15 – 20/11/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017 – edição extra, a Medida Provisória 808/2017, que traz diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta MP foi editada e publicada com o objetivo de ajustar alguns aspectos da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) que está em vigor há menos de uma semana.

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela MP:

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

Conforme a nova Redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade.

Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Contrato de Trabalho Intermitente

Esta nova modalidade sofreu algumas alterações. O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Jornada de Trabalho

A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

Agora é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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Reforma Trabalhista Entrará Em Vigor Esta Semana

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 terminará esta semana tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (sábado).

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista

Há um grande impasse político sobre possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista que entrará em vigor neste sábado. Diante do cenário incerto é impossível prever quando o texto com as mudanças irá sair, ou ainda quais pontos serão alterados. Permaneça atualizado através do nosso Boletim Trabalhista e obtenha informações atualizadas com qualidade e na hora certa. É gratuito!

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Presidente do TST Afirma Posição sobre Flexibilização das Relações Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou nesta segunda-feira (6), na abertura do 23º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que a Constituição Federal prevê o balanceamento de direitos trabalhistas, num sistema de freios e contrapesos, de forma a garantir o equilíbrio nas relações entre empresas e trabalhadores.

Segundo Ives Gandra Filho, a própria Constituição invocada por críticos da reforma trabalhista é que prevê a flexibilidade e a redução eventual de direitos, não havendo razão para a não aplicação dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição. Os três primeiros admitem a redução do salário e a negociação da jornada de trabalho, e o último garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Para o ministro, “É possível reduzir salário e jornada, desde que se garanta o emprego, principalmente em momentos de crise”, defendeu, citando como exemplo as reformas promovidas em países europeus, como a Espanha, referendadas pelas respectivas cortes constitucionais. “Em época de crise econômica não é possível conciliar a ampliação de direitos e uma política de pleno emprego”, acrescentou.

Para o presidente do TST, é preciso admitir a redução de algum direito mediante alguma vantagem compensatória de natureza social, de forma que o patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não seja afetado. “A flexibilização balanceia direitos, reduzindo uns para garantir outros”, ressalvou.

Na avaliação do ministro, a espinha dorsal da reforma trabalhista está fundada na busca desse equilíbrio, e encontra eco nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia negocial coletiva.

Transdisciplinaridade

Ao falar aos 19 novos juízes que integram a turma do 23º Curso de Formação Inicial, a diretora da Enamat, ministra Cristina Peduzzi, destacou que o conhecimento a ser desenvolvido e adquirido nas atividades e disciplinas que integram a grade curricular vão além do que se aprende nas faculdades de Direito e mesmo nos cursos de pós-graduação.

Segundo a ministra, o juiz precisa desenvolver habilidades e competências que vão além da formação jurídica, como administrar processos e pessoas, gerir recursos e construir lideranças. Por isso, é fundamental, desde o início da atividade jurisdicional, a aquisição de conhecimentos transdisciplinares. “Não há mais como se conceber produção de conhecimentos ou o seu exercício de uma forma compartimentada”, destacou.

O currículo multidisciplinar do curso é composto por dois módulos: o nacional e o regional, que vai contemplar as realidades locais onde serão exercidas as atividades. “Os princípios definidores dos parâmetros que orientam os processos e as atividades de formação inicial e continuada têm em vista o desenvolvimento de competências que são consideradas necessárias à lapidação de um perfil profissional apto aos desafios do presente, às demandas atuais e às necessidades institucionais da sociedade”, concluiu.

Fonte: site TST – 01.11.2017

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