Prazo Para Entrega da DCTFWeb é Alterado Para o Grupo 2 do eSocial

A DCTFWeb é a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), declaração esta que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf.

Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Importante lembrar que a obrigatoriedade da DCTFWeb, pelo cronograma do eSocial, previa prazos diferenciados para cada grupo substituir as obrigações atuais, dividida em duas etapas, sendo:

  • DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição previdenciária;
  • DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS (GRFGTS).

A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.

Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:

  • Abril/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).

Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019. Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

Caso a empresa não tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.

  • Outubro/2019 – para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).

Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019 (dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

Entretanto, da competência abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito.

Da mesma forma que foi mencionado acima, caso a empresa não tenha tido movimento na competência 10/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.

Nota: O faturamento por empresa deve ser considerado por sua totalidade, ou seja, a soma do faturamento da matriz e filiais no ano de 2017.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou seja, continua sendo obrigatória de acordo com a fase 3 (envio dos eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Fonte: IN RFB 1.884/2019 e IN RFB 1.787/2018 – Adaptado pelo Autor da Obra eSocial.

E-Social – Teoria e Prática

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E-Social e EFD-Reinf – Alerta às Pessoas Físicas que Mantêm Empresas Inativas ou sem Movimentos

eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com isso, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante à receita federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos, e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Deverão repetir o envio do evento “S-1299” na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:
  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Clique aqui para saber o que fazer em caso de filiais sem movimento, quais os eventos enviar no caso da EFD-Reinf de empresas inativas ou sem movimento, bem como os links da Receita Federal para baixar as inscrições de CNPJ da matriz e filiais.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Boletim Guia Trabalhista 13.03.2019

GUIA TRABALHISTA
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Contribuição Sindical dos Empregados – Alerta – Alterações em Março/2019
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?
Sindicatos Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical
ESOCIAL
Publicada Nova Versão do Manual do Módulo Web Geral do eSocial
ESocial – Publicada a Nota Técnica 11/2019 que Trata dos Ajustes da Versão 2.5 do Leiaute
EFD-REINF
EFD-Reinf – Aprovada Versão 2.0 do Leiaute dos Arquivos
ARTIGOS E TEMAS
Empregado que não quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir com “Fair Play”
Faltas ao Trabalho por Motivo de Enchente e Trânsito Podem ser Descontadas
JULGADOS TRABALHISTAS
Locação de Veículo Particular do Empregado Para uso no Trabalho é Verba Indenizatória
Indevida a Indenização se Não há Nexo Causal Entre Transtorno Depressivo e Ambiente de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal
CLT Atualizada e Anotada – Medida Provisória 873/2019
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

EFD-Reinf – Aprovada Versão 2.0 do Leiaute dos Arquivos

Foi aprovado, através do Ato Declaratório Executivo COFIS 10/2019, a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020.

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

A escrituração EFD REINF é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditam rendimentos ou efetuam retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofrem retenções e compensam estas retenções no total de tributos que tem obrigação de pagar.

Base: Ato Declaratório Executivo COFIS 10/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores

Manual de Orientação Versão 2.5.01 – A partir de Janeiro/2019

Leiautes do eSocial Versão 2.5 – A partir de Novembro/2018

Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf – Outubro/2018

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Módulo de Segurança Permite que Empresa Bloqueie o Portal Web da EFD-Reinf

Está implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

Sinteticamente podemos considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:

  • No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho, abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados;
  • Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.

Esse instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).

Dessa forma, esse contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.

Para realizar o referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da matriz (ou do responsável legal), acessar o menu “Manutenção” da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.

Algumas observações importantes:

  • Por padrão, o envio de informações à EFD-Reinf está “aberta” tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da empresa).
  • Procuradores não podem modificar essa configuração.

Fonte: Sped – Receita Federal – 22.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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