Fim da Emergência da Covid – Alguns Aspectos Trabalhistas

Através da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no Brasil.

A norma irá gerar impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de 30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.

Até aquela data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.

Gestantes – Retorno ao Trabalho Presencial

A Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.

Com o fim do estado de emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

Férias

Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30 dias de antecedência).

Uso de Máscaras

Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras, após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.

Lei Determina Requisitos Para Retorno ao Trabalho Presencial de Gestantes

A Lei 14.311 de 2022 publicada no Diário Oficial de Hoje (10/03/2022) disciplina as hipóteses de afastamento, bem como a de retorno as atividades presenciais ou a opção de trabalho remoto pelas empregadas gestantes, inclusive as domésticas.

Trabalho Remoto

A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, porém ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para este fim o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Trabalho Presencial

Caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Observe-se, em especial, que a lei determina (§ 7º do art. 1º da Lei nº 14.151) que o exercício da opção não vacinação contra a COVID-19 é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

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Gestantes Devem Ser Afastadas das Atividades de Trabalho Presenciais

A determinação veio através da Lei nº 14.151/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/05) e já está em vigor.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

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Regulamentada a Prorrogação do Salário-Maternidade

O benefício do Salário-Maternidade será prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou ao STF o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, que trata sobre a prorrogação do Salário-Maternidade.

Requisitos

Nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe.

A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.

O benefício da prorrogação do benefício não se aplica ao Microempreendedor Individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

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TST Reafirma que a Estabilidade da Gestante não se Aplica ao Contrato Temporário

Em setembro/2012, o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição, também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entretanto, o Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica:

“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Portanto, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

Nota: Tal decisão tem gerado muitas controvérsias no âmbito jurídico, tendo em vista que muitos Juízes e doutrinadores do direito, entendem que o bem jurídico protegido é o nascituro, razão pela qual não poderia haver a discriminação do direito à estabilidade em decorrência da modalidade contratual. Não obstante, o TST tende a decidir conforme entendimento do Pleno em novembro/2019, tendo em vista seu efeito vinculante.

Tal controvérsia se repetiu num julgamento recente, em que o juiz de primeiro grau negou o pedido de reintegração e o pagamento das parcelas referente ao período de estabilidade decorrente do estado gravídico a uma empregada temporária. O Tribunal (TRT/SP), por sua vez, reformou a decisão por entender que a estabilidade é devida.

Já o TST, com base na tese jurídica firmada em novembro/2019, reformou a decisão do TRT, mantendo o entendimento de primeiro grau, no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário não é devida, conforme notícia abaixo:

Auxiliar de Fábrica de Chocolates não tem Direito à Estabilidade da Gestante

Fonte: TST – 28.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. 

Com isso, excluiu da condenação imposta a uma empresa de contrato temporário e à uma indústria de chocolates, o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato Temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização.

A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

A decisão foi unânime. Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: