Passo a Passo para Registro do Reajuste Salarial no eSocial

Com o reajuste do salário mínimo de 1,81%, a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 954,00.

Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento.

Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

O eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.

Veja o passo a passo a seguir:

1) Selecione Gestão de Trabalhadores, no menu Trabalhador, do eSocial;

2) Clique no nome do trabalhador, e em seguida, em “Dados Contratuais”:

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3) Clique em “Alterar Dados Contratuais”:

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4) Digite a data de início de vigência da alteração, ou seja, a partir de qual data a alteração passou a vigorar. Para o novo salário mínimo, a vigência é a partir de 01/01/2018 (atente para a questão das férias citadas acima):

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5) Informe o novo valor do salário do empregado, no campo “Salário Base”. Caso o empregado receba salário mínimo, o novo valor é de R$954,00:

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6) Clique no botão “Salvar” para confirmar as alterações.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


Manual do Empregador Doméstico

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Empregador Doméstico se Livra de Pagar Horas Extras com Base no Depoimento de Testemunha

Depoimentos de testemunhas confirmaram a versão do patrão de que a empregada doméstica não fazia horas extras. Com base nesse entendimento, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso do empregador e afastou a condenação imposta na sentença.

A relatora discordou da solução adotada pelo juiz de 1º Grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos. O magistrado sentenciante presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.

“Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).”

Em seu voto, a desembargadora explicou que o controle formal da jornada dos domésticos passou a ser um dever do empregador após 01/06/15, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015.

No caso, o contrato de trabalho teve início em 18/01/2016. Ocorre, contudo, que, segundo apontou a relatora, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa. Assim, admite prova em sentido contrário.

Na avaliação da magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada, o que deve prevalecer para todos os efeitos. O próprio depoimento da funcionária foi levado em consideração para a conclusão. Na decisão, foi ponderado que a solicitação para que a doméstica vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro.

Não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho. Mesmo porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho. Na visão da julgadora, esse contexto reduz de forma significativa a quantidade de afazeres domésticos a serem realizados diariamente.

A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, como alegou. “Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”, frisou no voto.

Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.

A atual funcionária do réu também foi ouvida como testemunha, entendendo a relatora que a doméstica demandante trabalhava no mesmo horário: de 9h às 14h. Caso fosse necessária a realização de outras atividades correlatas à função de empregada doméstica, elas eram realizadas dentro da sua jornada regular.

“Portanto, não são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, nem 15 minutos extras, na forma do art. 384 da CLT”, registrou.  Por outro lado, manteve a condenação pertinente ao intervalo intrajornada, por entender que não houve prova da regular concessão. A condenação foi reduzida para 15 minutos por dia de trabalho, em razão da jornada cumprida. Isso porque, como destacou a julgadora, a pausa para alimentação decorre da jornada contratada, que, no caso, não ultrapassava as seis horas diárias.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos, reduzindo a condenação em horas extras decorrente de intervalo intrajornada não concedido.

ProcessoPJe: 0010264-49.2017.5.03.0074 (RO) — Acórdão em 10/10/2017.
Fonte: TRT/MG – 19/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

Aprovada a Convenção 189 da OIT Sobre o Trabalho Decente para Trabalhadores Domésticos

No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT).

Nesta ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para os trabalhadores domésticos, que definiu a adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

As discussões realizadas pelos delegados e delegadas tripartites presentes foram orientadas pela ideia de propor instrumentos ratificáveis e flexíveis, mas ao mesmo tempo, que garantissem uma proteção efetiva dos direitos dos/as trabalhadores/as domésticos/as.

O Senado Federal publicou em 05.12.2017 o Decreto Legislativo 172/2017, aprovando o texto da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Clique aqui e veja o conteúdo da Convenção 189 da OIT e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico. Ressaltamos que o conteúdo é uma tradução feita pelo Escritório da OIT no Brasil (não oficial).

Fonte: OIT – 08.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Empregado Doméstico que Permanece na Residência do Empregador Durante as Férias

De acordo com o § 5º da Lei Complementar 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

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Impactos da Reforma Trabalhista no eSocial Doméstico

O eSocial Doméstico é um sistema eletrônico, obrigatório para os empregadores que possuam empregado doméstico. Lá deve ser informado as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS referente a estes trabalhadores.

O sistema está disponível dentro do portal do eSocial – que possui um módulo específico para os empregadores domésticos – e pode ser acessado pelo endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br.

Excepcionalmente, a folha de pagamento do eSocial Módulo Doméstico do mês de novembro estará disponível apenas a partir do dia 11. Via de regra, a folha é disponibilizada a partir do dia 8 de cada mês, logo após o prazo de encerramento da folha do mês anterior. Contudo, as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) entrarão em vigor no dia 11 de novembro e serão implantadas na folha do mês.

Dentre as alterações da reforma, estão a possibilidade de efetuar a “Rescisão por acordo entre as partes” e o novo prazo de pagamento da rescisão (sempre 10 dias). Além disso, será implementado o motivo de afastamento temporário – Licença Maternidade de 180 dias para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, benefício previsto na Lei nº 13.301/16.

A partir de dezembro, a folha retorna ao seu calendário de abertura regular.


Manual do Empregador Doméstico

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