eSocial Calcula Automaticamente os Afastamentos Temporários do Empregado Doméstico

Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.

O auxílio doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, conforme dispõe art. 72, inciso I do Regulamento da Previdência Social).

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da CLT.

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição.

A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.

A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.

Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).

O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.

Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.

Fonte: site e-Social – 16/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Aplica-se a Norma Mais Benéfica se Houver Contradição Entre Lei, Acordo e Convenção Coletiva

A legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações de trabalho e emprego.

A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a CLT, aprovada pelo Decreto 5.452/43, na qual se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.

Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil (que trata dos princípios Constitucionais como norteador para as demais legislações), sejam elas específicas, como a Lei do empregado doméstico,  a Lei do FGTS, a Lei dos advogados, os acordos e convenções coletivas de trabalho dentre outras.

Diante de tantas normas aplicáveis ao mesmo tempo não é raro que duas ou mais normas possam tratar da mesma matéria do Direito do Trabalho, causando contradições entre elas. Até os acordos e convenções coletivas (assim como o próprio contrato individual de trabalho) fazem lei entre as partes (empregado e empregador).

Diante destas contradições caberá ao administrador e ao profissional de Recursos Humanos conhecerem com profundidade as peculiaridades trabalhistas em relação à atividade da empresa, conhecer leis específicas que possam disciplinar certas atividades profissionais, observar os acordos e convenções coletivas que possam abranger situações mais benéficas ao empregado.

Isto porque no Direito do Trabalho não é a lei “mais importante” que deve prevalecer sobre a lei “menos importante”, mas a lei mais benéfica, aquela lei (lei, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato individual escrito ou mesmo verbal) que for mais vantajosa para o empregado.

É o caso, por exemplo, do pagamento de horas extras realizadas durante a semana ou nos finais de semana. Embora se saiba que a Lei Maior é a Constituição Federal e que esta estabelece que a remuneração do serviço extraordinário seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, havendo acordo ou convenção coletiva estabelecendo que o percentual mínimo seja de 70% (setenta por cento), a convenção irá prevalecer sobre a constituição.

As contradições poderão surgir não só entre leis e convenções coletivas, mas também entre acordo firmado entre sindicato e empresa e convenção firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores.

Esta contradição e a aplicação da norma mais benéfica ocorreu em um recente julgamento do TRT/MG. Veja a notícia clicando aqui.

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Empregado Doméstico pode Permanecer na Residência do Patrão no Período de Férias?

Sim, mas é necessário tomar cuidados específicos para não descaracterizar o período de férias.

De acordo com o §5º da LC 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

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Simples Doméstico – O Que Recolher Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário

A primeira parcela do 13o salário deve ser paga até o último dia (útil) de novembro de cada ano, ou seja, até o dia 30/11 no caso de 2016.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador doméstico, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Assim, se um empregado doméstico possui um salário de R$ 1.500,00 em outubro/16, e se este mesmo empregado tiver direito ao 13º integral no ano, o empregador deverá conceder como adiantamento de 13º (até o dia 30/11/2016) o valor de R$ 750,00 (R$ 1.500,00 x 50%).

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de guia única denominada DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado exclusivamente pelo aplicativo Portal do eSocial.

Dentre as obrigações previstas na DAE o empregador doméstico não está obrigado a recolher (sobre o adiantamento do 13º salário) obrigações como a contribuição previdenciária (parte empregado – 8% a 11% e parte empregador – 8%), a contribuição social de acidente de trabalho – 0,8%, a indenização compensatória – 3,2% e nem o imposto de renda – 7,5% a 27,5%.

Sobre a primeira parcela do 13º salário o empregador deverá recolher apenas 8% a título de FGTS, até o dia 07/12/2016.

Considerando o valor adiantado no exemplo acima, o empregador doméstico deverá recolher então apenas R$ 60,00 (R$ 750,00 x 8 %).

Veja detalhes sobre as obrigações do empregador doméstico com exemplos práticos na obra abaixo.

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Notícias Trabalhistas 09.11.2016

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento

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21/11 – Empregador Doméstico – Prorrogado Para Até 21/11 o Prazo Para Recolhimento da DAE

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