Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2018

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.898/2018, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível IR$ 1.193,36 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos);

Nível II – R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos);

Nível III – R$ 1.325,31 (um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos)

Nível IV – R$ 1.605,72 (um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

Nível V – R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos);

Nível VI – R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Para saber quais categorias se enquadram em cada nível salarial, clique aqui.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 08.03.2018, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/18.

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SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2018 – Empregadores Devem Pagar Diferenças

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 718/2018, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.110,00 a R$ 1.271,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2018, os empregadores  daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março.

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Empregado Doméstico Está Sujeito a Piso Salarial Estadual

A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo é de R$ 954,00 (novecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme o Decreto 9.255/2017 publicado dia 29/12/17. O reajuste pode não impactar o valor dos salários dos empregados domésticos, nos casos dos cinco estados brasileiros onde há piso salarial estadual definido.

Isso ocorre porque o valor do novo salário mínimo é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Sendo assim os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive retroativamente, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.

Recomenda-se ao empregador a constante verificação de eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado em que o doméstico presta os serviços.

Consulte também no Guia Trabalhista Online:

Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir da Janeiro/2018

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei 16.665/2018 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de janeiro de 2018, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Clique aqui e conheça os novos pisos salariais.

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Passo a Passo para Registro do Reajuste Salarial no eSocial

Com o reajuste do salário mínimo de 1,81%, a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 954,00.

Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento.

Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

O eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.

Veja o passo a passo a seguir:

1) Selecione Gestão de Trabalhadores, no menu Trabalhador, do eSocial;

2) Clique no nome do trabalhador, e em seguida, em “Dados Contratuais”:

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3) Clique em “Alterar Dados Contratuais”:

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4) Digite a data de início de vigência da alteração, ou seja, a partir de qual data a alteração passou a vigorar. Para o novo salário mínimo, a vigência é a partir de 01/01/2018 (atente para a questão das férias citadas acima):

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5) Informe o novo valor do salário do empregado, no campo “Salário Base”. Caso o empregado receba salário mínimo, o novo valor é de R$954,00:

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6) Clique no botão “Salvar” para confirmar as alterações.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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