Empregador doméstico poderá deduzir INSS na Declaração do IR anual até 2015

A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 estabeleceu que o empregador doméstico pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O prazo para esta dedução, que era até o exercício de 2012, foi extendida até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014), mas continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto.

O valor da dedução também é limitado a contribuição patronal sobre um salário mínimo, ainda que o salário pago ao empregado seja superior.

Empregador Doméstico – Se Fez Acordo Então Pague Senão Vai Para o SERASA

O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha todos os direitos trabalhistas previstos constitucionalmente pagos tais como férias, 13º salário, FGTS (caso tenha optado pelo recolhimento), piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.

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Empregado Doméstico – Competências em Atraso são Recolhidas com Multa Diária de 0,33%

Empregado doméstico é o profissional que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil seguinte.

O pagamento do INSS de empregados domésticos relativo à competência julho/2011, que deveria ter sido recolhido em 15.08.2011 –  data do vencimento da competência – se recolhido em atraso sofrerá incidência de multa diária de 0,33%.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

O empregador que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os recolhimentos futuros, até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

O empregador doméstico que tiver valores de INSS em atraso poderá se utilizar do sitio da Receia Federal para emissão das guias já com os valores corrigidos. Para isso tenha em mãos a competência específica em atraso, o valor original que deveria ter sido recolhido à época e o número do PIS/PASEP.

Para a emissão da GPS (em dia e em atraso) acesse os links abaixo e informe os dados solicitados. O empregador deverá observar ainda a data de filiação do contribuinte.

  • Emissão da GPS

GPS – Guia da Previdência Social (orientações);

Contribuintes filiados antes de 29/11/1999;

Contribuintes filiados a partir de 29/11/1999.

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