Portaria Inclui Novas Disposições Sobre EPIs

Com a publicação da Portaria MTE nº 830 de 2025, algumas novas disposições foram incluídas sobre critérios relativos ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual – RGCEPI.

Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de ar

Exclusivamente para a primeira certificação poderão ser dispensados os ensaios do equipamento, durante as etapas de avaliação inicial e de manutenção correspondente, enquanto não houver possibilidade de realização dos ensaios no Brasil e desde que:

a) o equipamento possua CA válido emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) seja realizada, a cada 20 meses, a avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver.

No caso da recertificação, os respiradores referidos devem ser submetidos à integra dos procedimentos previstos.

Trava-queda deslizante guiado em linha rígida

A exigência dos ensaios e verificações a serem realizados de acordo com ABNT NBR 14627:2024, nos termos da Tabela 2 do Anexo C do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, fica prorrogada para 1º de abril de 2026.

As alterações entraram em vigor a partir do dia 03/06/25.

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Empregado que Negligenciou Uso de EPI não Receberá Indenização

Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho

Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão. 

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Atividade de risco

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 27.09.2023

Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

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Novo Texto da Norma Regulamentadora nº 6 (EPI)

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 6 foi dada através da Portaria MTP nº 2.175 de 2022 publicada no Diário Oficial de hoje (05/08/2022).

O objetivo da referida NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Confira o texto da NR na íntegra através do link:

NR6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Gestão de RH

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INSS não Abre as Agências e Deixa Segurados sem Atendimento

Conforme publicamos aqui em 2.08.2020, o INSS havia adiado a reabertura das agências para atendimento presencial a partir de 14.09.2020.

A reabertura foi confirmada pelo próprio site do INSS no dia 11.09.2020, conforme também publicamos, desde que o agendamento já tivesse sido feito.

Infelizmente o que se viu na prática foi um verdadeiro descaso para com o segurado que paga religiosamente suas contribuições e, num momento como este de pandemia e que mais precisa, se vê totalmente desassistido pela Autarquia Previdenciária.

Segundo informações colhidas pelos próprios segurados que haviam agendado a perícia para serem atendidos na data de hoje 14.09.2020, ao chegarem na agência foram informados de que não haveria atendimento, tendo em vista que os médicos peritos não foram trabalhar.

Médicos Peritos – Condições de Trabalho

Segundo informações que as agências repassaram aos segurados, as agências não reabriram em função do não comparecimento ao trabalho dos médicos peritos.

Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) já havia solicitado ao INSS diversas adequações nas condições de trabalho das agências, tendo em vista que a Covid-19 impôs diversas necessidades que até então não existiam, de forma que a prestação de serviços por parte dos peritos fosse feita com segurança para eles e para os segurados.

De acordo com os peritos, as vistorias feitas nas agências apontavam diversos problemas que impedem o retorno seguro, tais como:

  • Falta de equipamento de medição de temperatura no público e nos servidores/peritos;
  • Ventilação inadequada dentro das agências e nas salas em que são realizadas as perícias médicas;
  • As salas não estão equipadas com pias e álcool em gel;
  • Falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos Peritos.
  • Dentre outros.

Tempo Suficiente e Ineficiência da Máquina Pública

Como já publicamos aqui, desde março/2020 as agências do INSS estão fechadas ao público, ou seja, há aproximadamente 6 meses.

O Governo estabeleceu diversas medidas (veja aqui) para controle e mitigação dos riscos da Covid-19, que devem ser seguidas pelas empresas em geral, medidas estas que já deveriam ter sido implementadas pelo INSS durante a suspensão do atendimento presencial, de forma que a reabertura pudesse ser feita com toda a segurança possível.

Pode-se perceber que houve tempo suficiente para que as adequações fossem feitas, comprovando-se mais uma vez a ineficiência da máquina pública.

Não bastasse tudo isso, o descaso maior é para com o segurado, pois o INSS comunicou oficialmente a reabertura das agências na data de hoje 14.09.2020, o segurado se preparou e se mobilizou para se deslocar com toda a dificuldade até a agência, ficando mais uma vez sem atendimento e sem saber quando poderá retomar o seu benefício.

Sem receber o benefício, há situações em que o segurado precisa emprestar dinheiro, solicitar um favor a um vizinho ou parente, para comparecer na perícia.

Em outros casos, os segurados precisam se deslocar com andadores, cadeiras de roda, moletas, pois sequer possuem mobilidade suficiente para caminhar até a agência.

Diante deste caos, os segurados são orientados a remarcar suas perícias pelo 135 ou pelo Meu INSS, e aguardar novamente a reabertura das agências para atendimento presencial.

Até o momento o INSS ainda não se manifestou sobre quando será estabelecida a nova data de reabertura das agências, o que depende de uma manifestação formal da Autarquia e um compromisso para com o segurado.

Fonte: Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Empregadores de Profissionais Essenciais no Controle da Covid-19 Devem Adotar Medidas Especiais de Trabalho

A Lei 14.023/2020, que incluiu o art. 3º-J na Lei 13.979/2020, estabeleceu que durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

De acordo com a nova lei são considerados profissionais essenciais:

  • Médicos;
  • enfermeiros;
  • fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
  • psicólogos;
  • assistentes sociais;
  • policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
  • agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
  • brigadistas e bombeiros civis e militares;
  • vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
  • assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
  • agentes de fiscalização;
  • agentes comunitários de saúde;
  • agentes de combate às endemias;
  • técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
  • maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
  • cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
  • biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
  • médicos-veterinários;
  • coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
  • profissionais de limpeza;
  • profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
  • farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
  • cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
  • aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
  • motoristas de ambulância;
  • guardas municipais;
  • profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
  • servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
  • outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais acima relacionados que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Fonte: Lei 14.023/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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