Redução da Jornada – Trabalhadores com Escala Especial de Trabalho – Orientações

Para quem já trabalha em jornada de 6 horas diárias, totalizando 36 horas semanais, a Emenda Constitucional 141/2026, que trouxe o fim da escala 6×1, precisa ser analisada sob dois aspectos: a redução do limite semanal de trabalho e a mudança na escala de descanso.

A primeira informação é que a vigência das novas normas só acontecerá a partir de 16 de dezembro de 2026. Portanto, até lá, são necessárias análises “caso-a-caso” – recomenda-se não se precipitar para adotar mudanças imediatas.

A jornada de 36 horas semanais não significa, por si só, que o empregado ficará automaticamente sujeito a uma jornada menor. Isso depende ainda de possíveis regulamentações, que trarão novas regras serão aplicadas às jornadas especiais ou reduzidas.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

O que muda para o empregado que trabalha 36 horas semanais?

Situação atualEfeito previsto
Jornada de 6 horas por dia, 36 horas semanaisNão há redução automática da carga horária para 32 horas
Escala 6×1, com 36 horas semanaisDeverá ser adaptada à regra de dois dias de descanso, observando-se que é garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
Escala 5×2, com 36 horas semanaisEm princípio, mantém a carga horária de 36 horas e já atende à regra de dois dias de descanso.
Salário atualA mudança não autoriza redução salarial

Exemplo: um empregado que trabalha de segunda a sábado, 6 horas por dia, totalizando 36 horas semanais, deverá ter sua escala adaptada para assegurar dois dias de descanso semanal remunerado na média do mês, observadas as demais regras.

A empresa não poderá simplesmente aumentar as horas diárias para compensar essa alteração sem respeitar os limites legais.

Conclusão: para quem já cumpre 36 horas semanais, a principal mudança tende a ser a organização da escala de trabalho mensal, e não a redução da jornada contratual.

É importante verificar também a convenção coletiva da categoria, especialmente quando a jornada de 6 horas decorre de acordo específico.

Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

TST: Há Incidência de Horas Extras em Turno de Revezamento Acima de 8 Horas

Resumo Guia Trabalhista: acordos coletivos podem prever turnos de revezamento até 8 horas, segundo jurisprudência do TST. Em eventuais turnos acima de 8 horas, haverá incidência de horas extras a partir da 6ª hora de trabalho (e não apenas a partir da 8ª hora).

Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas – norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma metalúrgica contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante

Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na empresa no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. 

Norma coletiva

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador. 

Limite constitucional

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso  de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). 

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou  a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas    

O agravo interposto pela empresa, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

TST – 19/03/2024 – Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013 

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Jornada Flexível – Jornada Móvel

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST

TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho  – para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital de SC deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.  

TST – 28.11.2023 – Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

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Escala de Trabalho 12 X 36 e as Indefinições Decorrentes da Reforma Trabalhista

A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) vem sendo utilizada há um bom tempo, escala esta que só era permitida ser contratada, quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que não havia lei específica disciplinando a matéria.

Observamos que diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos Tribunas Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada caso concreto.

Entretanto, a partir de nov/2017, a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A da CLT, estabelecendo que a adoção deste tipo de jornada seria válida, também, por meio de acordo individual escrito.

Ocorre que três dias contados do início da entrada em vigor da nova lei, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 (que entrou em vigor em 14/11/2017, retirando a autonomia das partes (empregado e empregador), ou seja, a partir do dia 14/11/2017, o empregador não mais poderia estabelecer a jornada 12 x 36 mediante contrato individual de trabalho.

O despreparo e o descaso do poder legislativo e executivo com estas alterações são lamentáveis, pois as incertezas geradas por leis aprovadas de uma hora para outra, a insegurança jurídica desencadeada por normas que hoje devem ser cumpridas e amanhã já não valem mais, é algo de se lamentar, de se repudiar.

Clique aqui e veja, considerando as alterações decorrentes da lei da Reforma Trabalhista e a Medida Provisória, como esta forma de escala pode ser contratada de acordo com as alterações da lei no tempo e o embasamento legal.

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