O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado. 

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Como se observa acima, havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa. 

Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no domingo das eleições, de acordo com o disposto no art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o mesmo tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.

Conforme previsto em lei, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.

Clique aqui e veja os principais reflexos trabalhistas envolvendo o trabalhador que é convocado para compor a mesa eleitoral, o trabalhador que é escalado para trabalhar na empresa e precisa se ausentar para cumprimento do voto, bem como a forma de concessão de folga envolvendo as empresas que possuem ou não banco de horas.

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Alteração de Regime de Turnos de Revezamento Para Fixos é Válida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).

Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Revezamento x turno fixo

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

Com a alteração, promovida unilateralmente pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Manutenção programada

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.

Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

Alteração benéfica

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-11181-94.2015.5.01.0203.

Fonte: TST – 04.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Trabalho aos Domingos foi Liberado Para Empresas em Geral

O trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 68 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:

  • Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;

Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.

  • Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.

A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Se não houver folga compensatória,  o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.

De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.

Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Turno Ininterrupto de Revezamento – Jornada Normal e Reduzida – Adicional Noturno

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno.

Nesta situação há o desgaste na saúde física e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

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Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.

Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.

A jornada de 6 horas aos empregados que trabalham no horário noturno, deve ser computada considerando o horário reduzido noturno, conforme estabelece o §1º do art. 73 da CLT.

Nota Guia Trabalhista: Embora o caput do art. 73 da CLT (“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal…”) estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Veja exemplo de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento para fechar as 24 horas, inclusive considerando a jornada noturna reduzida, no tópico Escala de Revezamento – Turno Ininterrupto de Revezamento do Guia Trabalhista Online.

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Trabalho no Feriado de 1º de Maio – Condições Legais a Serem Observadas

As atividades do comércio em geral nos domingos e feriados, principalmente nos grandes centros, se tornou algo cada vez mais comum.

Considerando que os shopping centers abrem normalmente nas grandes cidades, o público que frequenta estes locais aproveita para a prática do lazer (parques, praças de alimentação, cinemas, jogos para crianças), mas principalmente para fazer compras, gerando a abertura das lojas que aproveitam para aumentar suas vendas nos feriados e finais de semana.

Esta situação não é diferente no feriado do Dia do Trabalho (1º de maio), em que muitas lojas comerciais (seja no shopping ou nas áreas centrais com grande movimentação) acabam abrindo normalmente, fazendo com que os empregados tenham que comparecer para prestar seus serviços.

Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Clique aqui e saiba mais sobre as condições geral e especial estabelecida pela legislação trabalhista quanto ao trabalho nos domingos e feriados.

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