Alterada Portaria que Trata da Legislação Trabalhista e a Inspeção do Trabalho

Foi publicada hoje (12/12/23) a Portaria MTE nº 3.784 que altera o texto da Portaria MTP nº 671 de 2021 que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Informação de Afastamentos no eSocial

Deverá ser informado ao eSocial no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 – sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 – quinze dias;

Já no caso de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença, deverá ser informado no dia do início do afastamento.

Também foram revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 14; e os incisos II e IV do caput do art. 144 da Portaria MTP nº 671 de 2021. As alterações entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.

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GFIP Reclamatória Trabalhista – Dispensa a Partir de 01/10/2023

Por meio do ADE Corat 13/2023 foi estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.

As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:

I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.

Prazo de Envio dos Eventos de Processos Trabalhistas se Encerra Esta Semana

Outubro/2023 marca o primeiro mês de envio dos eventos ao eSocial relativos a processos trabalhistas.

Esses eventos facilitam a prestação das informações decorrentes de ações judiciais trabalhistas, uma vez que os dados relativos aos processos são informados sem a necessidade de reabertura das folhas de pagamento impactadas pelo que foi decidido ou acordado na reclamatória.

Os eventos periódicos do eSocial tiveram recentemente a regra do prazo alterada no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Até então, os prazos que terminavam em dia não útil eram antecipados. A partir da mudança, os prazos que caiam em dia não útil para fins fiscais são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

No caso dos eventos S-2500 e S-2501, que tratam de processos trabalhistas e tributos deles decorrentes, o prazo de envio dos eventos relativos à competência outubro/23, que terminaria no dia 15 de novembro, feriado nacional, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16.11.2023.

Fonte: Portal do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Eventos do eSocial – Prazos de Envio São Atualizados

De acordo com as últimas alterações no Manual de Orientações do eSocial – MOS, ficou estabelecido que o fechamento dos eventos periódicos (s-1299) do eSocial deverá ser feito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência do evento, postergando-se essa data para o dia útil imediatamente posterior, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

O prazo mencionado é excetuado nas seguintes hipóteses:

a) para o segurado especial e MEI, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

b) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.

Nas exceções mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio do eSocial deve ser antecipado para o dia útil anterior.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

eSocial Sem Movimento: Quem Está Obrigado a Declarar?

A situação “sem movimento” para o eSocial só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor Individual – MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. 

Porém, caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. 

Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.