Envio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho Através do eSocial

É obrigação da empresa informar à Previdência Social por meio do eSocial os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades.

A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Para isso deverá utilizar o evento do eSocial S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) que contempla uma série de informações sobre a natureza e forma do acidente:

  • Tipos de CAT
  • Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho
  • Situação geradora do acidente de trabalho
  • Local do acidente
  • Afastamento resultante de acidente de trabalho
  • Classificação Internacional de Doença – CID
  • Parte do corpo atingida
  • Agente causador
  • Morte do trabalhador
  • Tipo de Acidente
  • Informações relativas ao atestado médico
  • Último dia trabalhado e informação de afastamento

Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que respeita o leiaute da Portaria SEPRT nº 4.344 ou na aplicação WEB SST do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

ESocial – Trabalhadores Avulsos – Alteração

Na versão S-1.1 do layout do eSocial, no caso de trabalhadores avulsos (categorias [2XX]), é possível informar até 9 ambientes de trabalho (estabelecimento do empregador ou de terceiros).

Entretanto, a descrição de atividades no campo [dscAtivDes] e o preenchimento do grupo [agNoc] não pode ser feito para cada ambiente, estando vinculado ao grupo [infoExpRisco].

Assim, caso informado mais de um ambiente de trabalho, deve constar no campo [dscAtivDes] as atividades realizadas em cada um dos tomadores e no campo [dscAgNoc] deve ser registrado a qual tomador (estabelecimento) aquela exposição se refere.

Essa opção somente deve ser utilizada caso o trabalhador preste serviço para dois tomadores diferentes no mesmo dia, visto que não é possível enviar dois eventos com a mesma data de início da condição.

Sendo a prestação em dias diferentes deve ser enviado um evento S-2240 para cada tomador e dia de prestação do serviço.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

IRRF Sobre Salários Deve ser Informado na DCTFWeb

Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023, a DCTFWeb, em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), passa a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio de 2023.

A nova regra se aplica aos seguintes códigos de recolhimento: 0473, 0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562. Nos casos em que as retenções relativas aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02.

O usuário deverá incluí-las manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”. Para orientações mais detalhadas, deverá ser consultado o conteúdo do “Ajuda” do programa.

Os detalhes dos códigos podem ser obtidos na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/tabelas-de-codigos-extensoes/irrf

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

12 de Junho Marca o Fim do Código de Acesso ao eSocial

O eSocial passará a ser acessado unicamente por meio do login via gov.br níveis ouro ou prata a partir de 12 de junho. O acesso via login único do gov.br traz camadas extras de segurança para os usuários do eSocial.

A descontinuação do código de acesso vem sendo realizada em etapas, desde dezembro/22. A retirada definitiva ocorrerá no próximo dia 12. Assim, os usuários que ainda não possuem o login via gov.br níveis ouro ou prata devem providenciá-lo, uma vez que não mais conseguirão acessar o módulo web do eSocial, inclusive o doméstico.

Isso significa que a folha de pagamento de maio/23, com vencimento no dia 7 de junho, será a última folha que os usuários conseguirão encerrar utilizando o login por código de acesso. A partir da folha de junho/23, que vence em 07 de julho, os usuários somente conseguirão realizar o encerramento se acessarem por meio do gov.br.

Se você ainda não providenciou seu login do gov.br níveis ouro ou prata, esta é a sua última chance. Não deixe para a última hora.

Fonte: Portal eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

ESocial/EFD-Reinf: Contribuições Previdenciárias do Produtor Rural Pessoa Física

Através do ADE Corat 7/2023  foi estabelecido que a contribuição devida ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural –  pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento (incidência da contribuição previdenciária patronal – CPP de 20%, e do GIIL-RAT nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%), deverá ser recolhida mediante DARF emitido por meio do programa gerador da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas  ou da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

As respectivas orientações são aplicáveis aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.