Reclamatória Trabalhista Passa a Ser Informada na DCTFWeb a Partir de Outubro/2023

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Ambiente de Testes do FGTS Digital Está 100% Integrado com o eSocial

Na manhã de sábado (23/09/2023) foi finalizada com sucesso a integração do ambiente de testes do FGTS Digital com o eSocial para os demais grupos de empresas. A partir de agora, se o empregador transmitir qualquer evento periódico ou não periódico no eSocial terá os dados desse trabalhador compartilhado com o FGTS Digital.

A expectativa é a entrada em produção efetiva do sistema em janeiro/2024, incluindo a integração entre o FGTS Digital e os seus sistemas da CEF, deixando tudo pronto para alimentar as contas dos trabalhadores.

Clique aqui para acessar o ambiente de testes em produção limitada, que ficará disponível até o dia 10/11/2023. Aproveite esse período para ajustar processos internos em sua empresa e ficar preparado para a substituição que faremos a partir de janeiro/2024.

Fonte: Portal do eSocial 

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Tem Início o Período de Testes do FGTS Digital

O período de testes do FGTS Digital para as as empresas do Grupo 1 do eSocial teve início no dia 19/08/2023 podendo ser feito a partir do link: https://por-p-fgtsd.estaleiro.serpro.gov.br/login. As demais empresas poderão iniciar os testes a partir do dia 16/09/2023 (previsão).

O ambiente de Produção Limitada ficará disponível até o dia 10/11/2023. Aproveite esse período para ajustar processos internos em sua empresa e ficar preparado para a substituição que será feita a partir de janeiro/2024.

Procedimentos para Teste

Após realizar os lançamentos de folha e desligamentos no eSocial, acesse o FGTS Digital e simule a emissão de guias para conferir se está tudo certo. Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre seu sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deverá verificar inicialmente todas as rubricas declaradas, sejam elas de vencimento, desconto ou informativas. Deverá corrigir as incidências em cada rubrica e reenviar os eventos de remuneração para cada trabalhador, para que os totalizadores do FGTS sejam processados novamente.

Nota: neste momento de testes, o FGTS Digital está integrado ao ambiente de produção do eSocial. Portanto, as informações declaradas ao esocial devem refletir a realidade.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Aprovada Versão S-1.2 do Leiaute e do Manual de Orientação do eSocial

Foi aprovada, com o intuito de intensificar a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

A principal novidade desta versão é a inclusão das informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes de rendimentos do trabalho. Essa iniciativa abre caminho para a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

As alterações presentes nessa versão também permitirão que a Justiça do Trabalho exerça a competência prevista no § 2º do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa à anotação de ofício dos dados relativos ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital, na hipótese de inércia do empregador.

O cronograma de implantação no ambiente de produção atenderá o calendário a seguir:

Implantação no ambiente de produção20/11/2023
Convivência v. S-1.1 com v. S-1.2até 21/01/2024 (2 meses) (*)

Nota: os eventos S-1210, S-2500 e S-2501 devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 a partir do período de apuração 01/2024, em virtude da substituição da captação das informações da DIRF pelo eSocial e da implantação do FGTS Digital. É importante ressaltar que os eventos remuneratórios referenciados pelo S-1210 devem ter sido enviados na versão S-1.1 ou posterior.

Fonte: Portal do eSocial e Receita Federal

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Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Novo FGTS Digital Estará Totalmente Integrado com o eSocial

O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar sua base de dados – cuja implementação está prevista para janeiro de 2024.

Enquanto isso, os empregadores devem aproveitar para rever processos internos e conferir se as informações relacionadas ao FGTS estão sendo declaradas corretamente via eSocial.

Como as informações do eSocial não estavam sendo utilizadas até o momento para realizar recolhimentos, é possível que alguma configuração de incidência de rubricas ou de bases próprias do FGTS não esteja correta.  Assim, as empresas devem revisitar todas as rubricas utilizadas em suas folhas de pagamento e fazer as alterações necessárias.

Deve-se verificar também as verbas remuneratórias que são utilizadas apenas como base para FGTS, como nos casos de afastamento acidentário, serviço militar obrigatório, aviso prévio indenizado e primeira parcela de 13º salário.

Veja o comparativo entre o processo anterior do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a nova forma de declaração de informações (eSocial): 

SEFIPFGTS Digital
Para recolher o FGTS de apenas um trabalhador, a empresa tem que transmitir o de todos os outros, mesmo que já tenha efetuado o recolhimento destes.Recebe dados por trabalhador, sem necessidade de reenviar declaração dos demais.
No caso de perda  de arquivo transmitido e seu protocolo, só é possível  gerar a guia pelo Conectividade Social.Reimpressão de guias e relatórios on-line.
Exige guardar  um backup com informações de meses anteriores caso seja necessário mandar alguma retificação ou recolhimento de diferenças.Mantém repositório on-line, disponível para download.
Para regularizar situação de trabalhador com débitos em vários meses  o empregador precisa  enviar um SEFIP para cada mês e uma guia para cada competência.  Permite mandar todas as remunerações num único evento S-1200 apenas para o trabalhador nessa situação, sem necessidade de repetir os demais trabalhadores.Pode gerar uma única guia com todo o débito.
Parcelamento: exige  envio de confissão de dívida para parcelar. A empresa precisa  enviar novamente uma SEFIP para cada prestação, escolhendo os trabalhadores para bater com o total da guia.Parcelamento: utiliza dados do eSocial.Não é necessário reenviar valores para individualizar as parcelas.
Não gera uma guia para cada tomador de serviços.Filtro para gerar guia por tomador de serviços.
Há opção padrão para gerar guias do FGTS com todos os trabalhadores declarados na SEFIP.Permite personalizar a guia de acordo com a necessidade da empresa, inclusive colocando em uma mesma guia várias competências diferentes, débitos mensais e rescisórios, por categoria de trabalhador, estabelecimento, por trabalhador, apenas débitos vencidos ou a vencer, entre outros.

Outras Bases

Além do eSocial, futuramente o FGTS Digital utilizará outras fontes de dados para recompor as bases de remunerações para recolhimento do FGTS. Informações declaradas anteriormente via SEFIP/GRRF, RAIS e valores apurados em fiscalização serão integrados ao banco de dados.

Fonte: Portal do eSocial

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Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf