Parcelas do FIES podem ser Descontadas Diretamente da Folha de Pagamento do Estudante

Esta é uma das novidades trazidas pela Medida Provisória 785/2017 que alterou as regras do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. O objetivo é diminuir a inadimplência do programa.

Os financiamentos concedidos aos estudantes a partir do primeiro semestre de 2018, podem ser pagos através do desconto em folha. Para isso deverá o empregador, efetivar a retenção do percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies.

O pagamento das parcelas do FIES se inicia após a conclusão do curso. O empregador então deverá reter os valores conforme definido no Contrato de Financiamento Estudantil. É importante que o trabalhador entregue uma cópia deste documento ao departamento de RH para que proceda o devido desconto em folha.

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Estagiárias da CEF Vão Responder por Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, praticado por agente público ou por particulares envolvidos, que por meio da função pública enriquecem ou obtêm alguma vantagem econômica de forma indevida, causem dano ao patrimônio público e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.

O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.

A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

Lei 8.429/92

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

Jurisprudência

Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. REsp 1149493.

Fonte: STJ – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode Ser um Risco Para a Empresa

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que lhe prestam serviços, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

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Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Notícias Trabalhistas 16.03.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.691/2016 – Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Portaria Conjunta PGF/MTPS 1/2016 – Estabelece normas para a remessa de débitos para com o FGTS originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Portaria SRT 18/2016 – Aprova o enunciado nº 69 – Análise preliminar realizada pela SRTE nos processos de registro sindical e alteração estatutária.

Portaria MTPS 242/2016 – Altera a Portaria MTE nº 1.013/2015, que dispõe sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

GUIA TRABALHISTA

Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização

Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/16

Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?

GESTÃO DE RH

Piso Salarial Estadual de São Paulo Para 2016 – Vigência Alterada

Entrevista de Desligamento – Oportunidade de “Enxergar” a Empresa

JULGADOS TRABALHISTAS

Rebaixamento de função por decisão da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta

Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança não deve ser indenizado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Valores de FGTS Durante Casamento Devem ser Partilhados em Caso de Divórcio

Novo Código de Processo Civil (CPC) Entra em Vigor em 18/03/2016 – Principais Mudanças

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Data Inicial de Concessão de Pensão por Morte Deve Corresponder à Data do Requerimento Administrativo

Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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