MTE Divulga Regras para Exame Toxicológico de Motoristas Profissionais

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial de hoje (26/04) duas Portarias que regulamentam o registro e a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.

Veja na íntegra os textos:

Portaria MTE nº 612 de 2024 – Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para acrescentar o registro da aplicação do exame toxicológico ao motorista profissional empregado nas informações de registro do empregado.

Portaria MTE nº 617 de 2024 – Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.

Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e devem ser realizados previamente à admissão, no desligamento e periodicamente. Os registros destes exames devem ser transmitidos por meio do eSocial.

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Regras para Exames Toxicológicos em Motoristas Profissionais

Foram publicadas hoje (16/10/2023) as partes vetadas da Lei nº 14.599 de 2023, que trata sobre o exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Ficou definido que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos na admissão, no desligamento e periodicamente quando se tratar de motorista profissional.

A norma também trará regras para a fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.

Infração

Deixar de realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido é infração considerado gravíssima, com valor de penalidade de multa multiplicada por cinco.

Departamento de Pessoal

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Boletim Guia Trabalhista 05.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ARTIGOS E TEMAS
Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital
Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2019
ESOCIAL
eSocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados
Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS
13º SALÁRIO
Quais são os Encargos sobre o 13º Salário?
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
ENFOQUES
Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Trabalhista de 29.10.2019.
ALERTAS
Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?
Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deve Conceder Benefício a Mulher com Depressão e Ansiedade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Cargos e Salários – Método Prático

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Com a publicação da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão.

Mas a referida lei não trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam estes profissionais.

Estas obrigações estão previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

Nessa análise, são coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína, crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.

Considerando que o exame é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

De acordo com o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:

  • CNH com validade de 5 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;
  • CNH com validade de 3 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;

Conforme dispõe o art. 168, § 7º  da CLT, caso o candidato ao emprego já tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do motorista), conforme mencionado acima.

A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos não devem:

a) Ser parte integrantes do PCMSO;

b) Constar de atestados de saúde ocupacional;

c) Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

É assegurado ao trabalhador:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

Fonte: Lei 13.103/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Ambiente de Testes Para Eventos de SST Estará disponível a Partir de 18/03/2019

O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST a partir do dia 18 de março de 2019.

São definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST os abaixo elencados:

Evento
S-1060 – Tabela de Ambiente de Trabalho
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

Ressalta-se que as informações acima estão diretamente relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho – SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizadas para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Desta forma, o fluxo das informações de SST no eSocial é estruturado da seguinte forma:

fluxo-eventos-sst-esocial

De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$78 milhões), pertencentes ao Grupo 1.

Fonte: eSocial – 16.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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