Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

De acordo com a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nota: considerando que a lei atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido, tal valor não repercute nas demais verbas salariais como 13º Salário, férias, ou aviso prévio.

Em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa, nos termos do art. 75 da CLT,  no valor de  R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, por descumprimento ao artigo 71 da CLT.

A redução do intervalo poderá ser considerada indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias excessivas.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, e não o período integral.

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