Licença Maternidade Durante as Férias – O que Fazer?

Apesar de a concessão das férias ser na época de melhor interesse do empregador (salvo exceções), este deverá concedê-la no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

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O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, nos termo do art. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Assim, se a empregada sai de férias em 07.10.2019, por 30 (trinta) dias, e tem licença-maternidade atestada a partir de 17.10.2019, deverá haver a suspensão das férias dia 16.10.2019 (iniciando a licença dia 17.10.2019 até 13.02.2020 – 120 dias), retomando o gozo de férias em 14.02.2020 até 04.03.2020, quanto terá completado os 30 dias.

Veja como fica o cálculo da folha de pagamento dos meses de outubro/2019, fevereiro e março/2020, com base neste exemplo prático, no tópico Férias – Aspectos Gerais do  Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Saques do FGTS Ocorrerão em 2019 com a Antecipação do Calendário da CAIXA

O calendário oficial divulgado aqui previa que trabalhadores nascidos de julho a dezembro só fariam os saques a partir de 2020.

Entretanto, a CAIXA antecipou o calendário para que todos os trabalhadores possam sacar o FGTS ainda em 2019, conforme abaixo:

Com a antecipação do calendário, os não correntistas da CAIXA seguirão o seguinte cronograma de saque:

Data de Nascimento

Início do Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro e Março

25.10.2019

Abril e Maio

08.11.2019

Junho e Julho

22.11.2019

Agosto

29.11.2019

Setembro e Outubro

06.12.2019
Novembro e Dezembro

18.12.2019

Nota: mesmo após a mudança, a data limite final para que o trabalhador faça o saque, continua sendo 31/03/2020. Caso o saque não seja feito até esta data, os valores retornam para a conta do FGTS.

A partir de hoje (08/11/2019), os trabalhadores nascidos em abril e maio poderão fazer o saque imediato de R$ 500,00.

O saque poderá ser feito nos seguintes canais de atendimento:

Lotéricas

  • ​Até R$ 100,00: Documento de identificação válido + número do CPF.
  • Até R$ 500,00: Documento de identificação válido + número do CPF + Senha do cidadão.

Autoatendimento

  • ​​Até R$ 500,00: Número do CPF + Senha do cidadão.

Agências da Caixa

  • Até R$ 500,00​: Documento de identificação válido.

Correspondentes

  • ​Até R$ 500,00: número do CPF  + Cartão Cidadão + Senha do Cartão.

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta.

Vale lembrar que este saque imediato não tem nenhuma relação com o saque aniversário, que só começa a ser pago a partir de abril/2020. Veja mais detalhes clicando aqui.

Fonte: CAIXA – 08.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: