Contrato Intermitente é Válido Ainda que não Haja Contraprestação de Serviços e Pagamento de Salários

A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.

Nesta modalidade de contrato o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão devidos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente, poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Por isso, nada impede que o empregado firme um ou vários contratos intermitentes ao mesmo tempo com empregadores diferentes, já que, de acordo com o § 1º do art. 452-A da CLT, o empregador deverá convocar o empregado (por qualquer meio de comunicação) para prestar os serviços, informando qual será a jornada a ser cumprida com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.

O empregado, por sua vez, terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Veja julgado do TRT de Minas Gerais que validou o contrato intermitente, ainda que sem qualquer contraprestação de serviços ou pagamento de qualquer verba salarial ou rescisória.

JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CONTRATO INTERMITENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO

Fonte: TRT/MG – 27.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja.

As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente.

O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador.

Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento.

Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador.

Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso.

O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, \’a\’, da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma Trabalhista na Prática

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Aspectos Específicos que Afetam o Adiantamento do 13º Salário – Fique Atento!

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (com vencimento em 29/11/2019), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

  • Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).
  • Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

Empregados afastados durante o ano

Neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

Cálculos da Folha de Pagamento

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1ª Parcela do 13º Salário – Cuidado Com os Empregados Afastados

As empresas precisam tomar alguns cuidados para evitar o pagamento indevido de valores a título de adiantamento de 13º salário em folha de pagamento.

Dentre as diversas situações a serem analisadas para apuração do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (os admitidos durante o ano, os que receberam o adiantamento por conta das férias, as médias para quem recebe salário variável, etc.), está a situação dos empregados que se afastaram do trabalho durante o ano.

Dentre os principais motivos de afastamento, citamos:

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Portanto, se o empregado vem trabalhando normalmente durante o ano, presume-se que irá trabalhar os 12 meses, situação que lhe garante o direito a 12/12 avos.

Se o empregado tem direito a 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º Salário, neste caso o cálculo seria: Salário / 12 x 12 x 50%.

  • Exemplo para salário de R$ 1.500,00 seria: R$ 1.500,00 / 12 x 12 x 50% = R$ 750,00.

No entanto, caso o empregado tenha se afastado por auxílio-doença, por exemplo, durante 4 meses durante o ano, este empregado terá direito a apenas 08/12 avos.

Neste caso, o cálculo da 1ª parcela seria: Salário / 12 x 8 x 50%.

  • Exemplo com o mesmo salário acima: R$ 1.500,00 / 12 x 8 x 50% = R$ 500,00.

A falta dessa observação irá fazer com que a empresa pague indevidamente R$ 250,00 de adiantamento ao empregado, mais R$ 20,00 a título de FGTS (8%) sobre o valor pago.

Importante lembrar que os 15 primeiros dias pagos pela empresa antes do afastamento devem ser considerados como trabalhados para a contagem de 1/12 avos.

A partir do 16º dia de afastamento até a data de retorno ao trabalho, o pagamento do 13º Salário é de responsabilidade da Previdência Social.

Clique aqui e veja outros exemplos práticos de como deve ser feito o cálculo para cada um dos motivos de afastamento citados acima.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: