Dias de Jogos do Brasil na Copa Não Serão Feriados

Caso o Brasil avance até as finais da competição, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.

Fonte: Ministério do Trabalho, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de Tiradentes

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

  Sábado: dispensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

  Sábado: dispensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 21/04/2018 (Tiradentes), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

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Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras reduzindo a jornada na semana em que o sábado for feriado:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;

  Sábado: feriado.

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 4 dias (32 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 32h + 8h = 40 horas semanais

  Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipular a cláusula convencional.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas, situação em que as horas serão lançadas como positivas no saldo de banco.

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Boletim de Informações Trabalhistas 07.02.2018

GUIA TRABALHISTA
DIRF 2018 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Prazo Vence em 28/02/2018
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2018
GESTÃO DE RH
Carnaval é Feriado? Folga Automática Pode Gerar Alteração Contratual
Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga no Carnaval
ARTIGOS E TEMAS
Como Convocar os Trabalhadores Intermitentes de Maneira Eficiente
Qualificação Cadastral é Procedimento Imprescindível Para Utilização do eSocial
Ambiente de Produção Restrita do eSocial Estará Fora do Ar Hoje (08/02)
JULGADOS TRABALHISTAS
Submeter Trabalhador a Ociosidade Pode Gerar Indenização Trabalhista
Mantida Reversão de Justa Causa de Professora que Falsificou Horário em Atestado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Manual de Retenções das Contribuições Sociais 
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Feriados Nacionais e Pontos Facultativos Para 2018

A Portaria 468/2017 do Ministério do Planejamento divulgou os feriados nacionais e estabeleceu  os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, conforme abaixo:

Janeiro
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

Fevereiro
  • 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo – não é feriado nacional);
  • 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo – não é feriado nacional);
  • 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas- não é feriado nacional);

Março
  • 30 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
Abril
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
Maio
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 31 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
Setembro
  • 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
Outubro
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

Novembro
  • 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

Dezembro
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Os feriados declarados em lei estadual, distrital ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei 9.093/1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Veja mais detalhes sobre feriados nacionais clicando aqui.

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Supermercados Recebem Autorização de Funcionamento Permanente aos Domingos e Feriados

Com a publicação do Decreto nº 9127/2017 no Diário Oficial da União de hoje (17/08/2017) o comércio varejista de supermercados e de hipermercados está incluído na lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

A permissão foi concedida por entender que as atividades das redes de supermercados devem ser exercidas de forma ininterrupta devido a sua natureza ou pela conveniência pública.

As empresas varejistas que decidirem gozar deste benefício deverão estar atentas as regras e requisitos estabelecidos, principalmente com relação a escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT.

Para mais detalhes sobre as Escalas de Revezamento e os demais requisitos para o funcionamento aos domingos e feriados acesse:
Aspectos Trabalhistas – Escalas de Revezamento


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