Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso);]
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
  • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

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Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.07.2019 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 18.12.2019 até o dia 01.01.2020, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.07.2019 a 01.12.2019 = 05/12 avos;
  • 02.12.2019 a 17.12.2019 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 6/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 15 dias de férias.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 18.12.2019.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

Isenção de Contribuição Previdenciária Sobre 1/3 Constitucional de Férias Gozadas

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Sobre a remuneração do gozo de férias incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre na tabela (8, 9 ou 11%).

Entretanto, há uma discussão judicial sobre a incidência ou não de INSS sobre o 1/3 constitucional, uma vez que o pagamento de tal valor não decorre do trabalho prestado.

Tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não seria possível a incidência de contribuição previdenciária.

A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas”.

Veja julgamento de 09/12/2019 do TRF4 sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título do terço constitucional de férias usufruídas.

Contribuições Previdenciárias não Devem Incidir Sobre o Terço

Constitucional de Férias

Fonte:  TRF4 – 09/12/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado.

Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo: Nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física

O Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos empregados.

A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado

pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Para determinação do cálculo das verbas, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.

Clique aqui e veja quais os direitos os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador.

Saiba mais sobre outros direitos como o saque do FGTS, seguro desemprego, pensão por morte ou PIS/PASEP nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: