Pode-se Pagar Férias com Cheque?

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Ausência de Comunicação de Férias no Prazo Legal Gera Pagamento em Dobro?

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias.

Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?

Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente.

 “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias“, destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”, registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.(0000611-96.2014.5.03.0019 RO).

Fonte:TRT/MG – 04/08/2016.

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Contrato de Trabalho a Tempo Parcial – Férias

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Contrato de Trabalho – Tempo Parcial no Guia Trabalhista On Line.


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Notícias Trabalhistas 27.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.820/2016 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

Instrução Normativa SIT 125/2016 – Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais

Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2016

Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com O Abuso!

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Restabelecido Auxílio-Doença a Agricultora por Considerar o Trabalho Feminino no Campo “Mais Leve”

Para Receber Benefício Continuado Segurado Deve Comprovar Incapacidade por Dois Anos

Concessão de Auxílio-Doença Precisa ser Respaldada por Perícia Elaborada por Médico

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos do Trabalhador Acidentado ou Que Adquire Doença Laboral

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 20.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.313/2016 – Altera as Leis 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e as Leis 12.712/2012; 8.374/1991 e 13.259/2016.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Acidente de Trabalho na Vigência do Contrato – Estabilidade

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial – Reformulação no Plano

Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2016

O Empregado Que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador

Advogada que exerce profissão não tem direito a seguro desemprego

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão Por Morte Deve Ser Dividida em Partes Iguais Entre Ex-Esposas

Morte Presumida – Demora nos Trâmites Legais não Pode Prejudicar Beneficiário da Pensão

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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