Férias – Remuneração – Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Férias – Remuneração no Guia Trabalhista On Line.

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Notícias Trabalhistas 26.08.2015

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ENFOQUES E NOTÍCIAS

Câmara Aprova Projeto Que Altera Correção do FGTS

Portaria MTE 1.166/2015 – Dispõe sobre a concessão de registros profissionais, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 217/2015 – Bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária da empresa.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Férias e 13º Salário – Particularidades

Contrato Individual de Trabalho

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador é absolvido de pagar diferenças a empregada doméstica com jornada reduzida

Terceirizado que captava clientes em concessionárias não obtém vínculo com banco

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

TNU Altera Entendimento Sobre Revisão da Aposentadoria por Invalidez Precedida por Auxílio-Doença

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Férias e 13º Salário – Particularidades

A legislação trabalhista prevê minúcias sobre os aspectos relativos a férias, férias coletivas, adiantamento de férias, 13º salário e adiantamento do 13º por ocasião das férias.

Além dos detalhamentos específicos (como prazo de comunicação de férias e pagamento parcelado do 13º salário), há necessidade de calcular as verbas sobre as remunerações variáveis.

Pensando nas dificuldades que a legislação traz, a equipe do Guia Trabalhista lançou a obra Férias e 13º Salário, trazendo assuntos, dentre outros:

Férias:

Direito às Férias

Critério de Faltas a Considerar

Perda do Direito

Época da Concessão

Fracionamento do Período

Formalidades para Concessão

Abono Pecuniário

Prazo para Pagamento

Adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário

Serviço Militar Obrigatório

Prestação de Serviço Durante o Período de Férias

Férias e Parto

Férias e Doença

Férias e Aviso Prévio

Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço

Contrato de Trabalho Suspenso

Prescrição

Conversão em Abono

Prazo de Requerimento

Férias Coletivas

Valor do Abono

Férias em Dobro

Recibo de Pagamento do Abono

Prazo de Pagamento

Encargos Sociais

Modelo de Requerimento do Abono

Exemplos de Cálculos

13º Salário:

Quem Tem Direito

Valor a Ser Pago

Datas de Pagamento

Faltas – Interferência no 13º Salário

Horas Extras e Noturnas

Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Primeira Parcela – Solicitação por Ocasião das Férias

Prazo de Requerimento

Modelo de Solicitação – 13º Salário por Ocasião das Férias

Pagamento da 1ª Parcela

Pagamento da 2ª Parcela

Salário Variável – Ajuste da Diferença

Rescisão Contratual – Recolhimento INSS

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Pagamento de Férias Através de Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização traz relativa segurança para o usuário.

A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Empresa Pode Alterar Data de Início das Férias já Comunicadas ao Empregado?

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.

É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

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No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato.

Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. (0000902-34.2014.5.03.0169 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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