FGTS – Caixa Divulga Nova Versão do Manual de Regularidade do Empregador

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 900/2020 foi divulgada a versão 10 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Fonte: Circular CAIXA 900/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Como Informar a Suspensão do Contrato ou a Redução da Jornada e Salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;

  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.

  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

  5. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

  • A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

  • Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.

Fonte: eSocial – 09/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Fundo PIS/PASEP Extinto e Transferido para o FGTS não Afeta o Abono Salarial

De acordo com a Medida Provisória 946/2020 o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, será extinto a partir de 31.05.2020, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-PASEP necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou PASEP, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência, obedecerá aos seguintes requisitos:

  • passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

  • poderão ser livremente movimentadas pelos seus titulares, a qualquer tempo, ou pelos dependentes em caso de morte;

  • As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS (que forem deferidas) realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.

A MP estabelece ainda que os recursos remanescentes nas contas não sacados serão tidos por abandonados a partir de 01.06.2025 e passarão a ser propriedade da União.

Abono Salarial – Mantido

O Ministério da Economia explicou que o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.

Esse fundo foi extinto a partir da Constituição de 1988, data a partir da qual a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego.

Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.

Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Fonte: Medida Provisória 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhador Poderá Sacar o Valor de até um Salário Mínimo da sua Conta do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 946/2020, o Governo Federal estabeleceu que, a partir de 15.06.2020 até 31.12.2020, o trabalhador possa sacar, de suas contas ativas ou inativas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o valor de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo).

A medida tem como objetivo contribuir com os esforços de diminuição dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) na renda dos trabalhadores brasileiros.

Serão beneficiados cerca de 60,8 milhões de trabalhadores. A expectativa é de que até R$ 36,2 bilhões possam ser sacados do FGTS.

O cronograma e os trâmites operacionais ainda serão definidos pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o referido saque será feito na seguinte ordem:

  • contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
  • demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

A medida permite ainda que o saque possa ser creditado diretamente em conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal ou em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador. Em ambos os casos, as contas precisam ser de titularidade do beneficiado.

Fonte: Medida Provisória (MP) 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Algumas Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Foram Prorrogadas

Em meio a uma enxurrada de alterações de normas decorrentes da pandemia do Coronavírus, não é difícil de encontrar pessoas da área de Departamento Pessoal ou Contábil que não saibam dizer quais são as obrigações trabalhistas e previdenciárias que devem ser pagas no prazo ou que foram prorrogadas para outras datas.

Além de gerar uma confusão generalizada sobre o cumprimento destas obrigações, há situações em que a contribuição patronal foi prorrogada, mas a contribuição descontada do empregado NÃO.

Veja abaixo alguns exemplos destas alterações:

Obrigações das EMPRESAS EM GERAL

As empresas em geral terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Maio/2020: prazo normal: 07/06/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

  • Contribuição Previdenciária Patronal (INSS + GILRAT/SAT) – Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

Março/2020: prazo normal: 20.04.2020 – Novo Prazo: 20.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 20.05.2020 – Novo Prazo: 20.10.2020.

Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados deverão ser recolhidas no prazo normal.

Março/2020: prazo normal: 24.04.2020 – Novo Prazo: 25.08.2020;

Abril/2020: prazo normal: 25.05.2020 – Novo Prazo: 23.10.2020.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Os contribuintes individuais (art. 15 da Lei nº 8.212/1991) terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 15.04.2020 – Novo Prazo: 17.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 15.05.2020 – Novo Prazo: 15.10.2020.

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Os empregadores domésticos terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

Maio/2020: prazo normal: 05/06/2020 – Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

  • Contribuição Previdenciária Patronal (INSS + GILRAT/SAT) – Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

Março/2020: prazo normal: 07.04.2020 – Novo Prazo: 07.08.2020; e

Abril/2020: prazo normal: 07.05.2020 – Novo Prazo: 07.10.2020.

Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados domésticos deverão ser recolhidas no prazo normal.

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