Empregado que Adere Voluntariamente ao Plano de Demissão não Tem Direito às Verbas de uma Demissão Sem Justa Causa

O Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de aposentadoria Incentivada – PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Entretanto, uma vez que o empregado tenha aderido voluntariamente às condições estabelecidas no PDV, não poderá requerer outras verbas decorrentes de uma demissão imotivada (sem justa causa).

Até mesmo a estabilidade provisória, que é uma das situações legais previstas que impedem a demissão imotivada do empregado que goza deste direito, uma vez que o empregado tenha aderido ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado.

Em julgado recente do TST, o empregado não teve direito ao aviso-prévio e a multa do FGTS após ter aderido voluntariamente ao plano de demissão, conforme julgado abaixo.

Motorista que Aderiu a Plano de Desligamento não Recebe Aviso-Prévio e Multa Sobre o FGTS

Fonte: TST – 27.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista de uma empresa de geração, transmissão e distribuição de energia, que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da empresa resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa.

“Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a empresa sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Publicada Versão 9 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio de circular, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, publicando O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular Caixa 893/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP

Através da Instrução Normativa RFB 1.922/2020 a Receita Federal aprovou o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Clique abaixo para ter acesso ao manual e fazer o download do sistema:

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código “CNAE Preponderante”.

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I – no campo CATEGORIA: “01-Empregado”;

II – no campo CBO: “06210”; e

III – no campo “OCORRÊNCIA”:

a) o código “05”, quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” acima, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Pessoas Físicas ou Jurídicas com Dívidas com o FGTS Terão Dados Divulgados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 636/2020, na qual disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

De acordo com a referida portaria, as pessoas físicas ou jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão seus dados cadastrais expostos.

Serão divulgados dados relativos à inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, bem como dados cadastrais públicos do devedor, sendo ocultado apenas os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A divulgação não contemplará as dívidas em que:

  • tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
  • tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

As dívidas mencionadas acima não serão divulgadas por serem consideradas em situação regular, enquanto aquelas não abrangidos nestas situações, são considerados em situação irregular.

Nota: A relação divulgada será atualizada periodicamente.

Devedor que Não Quer seu Nome na Lista de Devedores

O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE, indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios.

Clique nos links abaixo para emitir as seguintes certidões:

Fonte: Portaria PGFN 636/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso);]
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
  • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.

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