GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2020

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

Para ter acesso ao que deve ou não ser informado pela GFIP Declaratória, bem como as penalidades previstas pelo não cumprimento da obrigação, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.

E-Social – Teoria e Prática

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Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

O novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (0,5% mensal e 10% rescisório) foi publicado através da Circular CAIXA 888/2020.

Recolhimentos Mensais

De acordo com o manual, para a realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015 – CAPITULO I, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
  • Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
  • Documento de Arrecadação eSocial – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico (item 3.6.1 do manual).
  • GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista.

Recolhimentos Rescisórios

Para o recolhimento rescisório do FGTS, quando devidas, o empregador utiliza, obrigatoriamente, as guias geradas nas formas abaixo:

  • GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social;
  • GRRF – Conectividade Social – guia gerada pelo empregador no serviço do CNS;
  • GRRF doméstico – guia gerada pelo empregador na Internet (para rescisões do contrato de trabalho doméstico ocorridas até 31/10/2015);
  • GRFGTS – gerada pela CAIXA a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA.

É utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS (das empresas em geral) nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.

Nota: As guias de recolhimento rescisório para o trabalhador doméstico são geradas pelo empregador para o recolhimento da multa rescisória do FGTS, para rescisões de contrato de trabalho doméstico, quando existirem depósitos de FGTS, anteriores à competência 10/2015.

Recolhimentos Específicos

Para a realização de recolhimentos específicos o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho – emitida pelo SEFIP ou pela GRF WEB Empregador na Internet, observada regulamentação da matéria;
  • Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;
  • Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

Fonte: Circular CAIXA 888/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema e tenha acesso ao manual completo nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA

De acordo com o que dispõe o art. 34 da LC 150/2015, além do FGTS, o empregador doméstico é obrigado a recolher um total de 12% (8% de contribuição previdenciária, 0,8% de contribuição acidente de trabalho, 3,2% de indenização compensatória) de encargos sociais, tendo como base o salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS, por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha recebido todos os direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho tais como férias, 13º salário, FGTSpiso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.

Em caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho) que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.

Os procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.

Restando frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo, o empregador doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA).

A Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral, que se tornarem inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos trabalhistas, parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores domésticos.

Clique Aqui e veja o caso real em que o empregador quitou o acordo firmado com a ex-empregada somente após ter seu nome inscrito no SERASA.

O empregador doméstico já está obrigado ao eSocial. Saiba na prática não só como atender as exigências do eSocial, mas como tomar os cuidados necessários para evitar as demandas trabalhistas.

Na obra abaixo você encontra modelos de contrato de trabalho, a diferença entre diarista e empregada doméstica, a definição da jornada de trabalho, as formas de remuneração, controle e concessão de férias, 13º salário, emissão da DAE, tipos e motivos de rescisão de contrato de trabalho, dentre outros inúmeros procedimentos que irão facilitar a administração da relação entre empregado e empregador doméstico.

Manual do Empregador Doméstico

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

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Disponível Aplicativo da CAIXA Para Gerar GRRF sem a Multa de 10% do FGTS

A partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em caso de despedida sem justa causa do empregado.

A extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º de Janeiro de 2020.

Para atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS),  que inibe a geração da contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser baixados nos seguintes links:

Segunda a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo aplicativo.

Fonte: CAIXA – 06.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Saque-Aniversário do FGTS – O Trabalhador que Optar Deve Ficar 2 anos Nesta Modalidade

MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.

Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.

Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.

Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:

Limites das Faixas de Saldo de FGTS

Alíquota

Parcela Adicional

de R$ 00,01

até R$ 500,00

50%

de R$ 500,01

até R$ 1.000,00

40%

R$ 50,00

de R$ 1.000,01

até R$ 5.000,00

30%

R$ 150,00

de R$ 5.000,01

até R$ 10.000,00

20%

R$ 650,00

de R$ 10000,01

até R$ 15.000,00

15%

R$ 1150,00

de R$ 15.000,01

até R$ 20.000,00

10%

R$ 1.900,00

acima de R$ 20.000,00

5%

R$ 2.900,00

Esta nova modalidade (saque aniversário) não é obrigatória, ou seja, o trabalhador poderá ou não optar por ela.

Opção e Permanência por 2 Anos na Modalidade Saque-Aniversário

Caso queira mudar para o saque-aniversário, o trabalhador terá que solicitar pelo site da CAIXA ou pelo aplicativo disponível para celulares android ou IOS. Esta solicitação já está disponível a partir de Janeiro/2020.

O trabalhador que optar pelo saque-aniversário poderá mudar de ideia e voltar a modalidade saque-rescisão. Entretanto, terá que esperar (no mínimo) 2 anos para voltar.

Como já comentado acima, embora (no saque-aniversário) o trabalhador perde o direito ao levantamento total do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, por exemplo, ainda terá direito a receber e levantar o valor da multa de 40% sobre o FGTS depositado.

Para obter o cálculo prático do valor a receber no caso do saque-aniversário, bem como o calendário de recebimento de acordo com o mês de nascimento, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: CAIXA e Lei 13.932/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.