Novo FGTS Digital Estará Totalmente Integrado com o eSocial

O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar sua base de dados – cuja implementação está prevista para janeiro de 2024.

Enquanto isso, os empregadores devem aproveitar para rever processos internos e conferir se as informações relacionadas ao FGTS estão sendo declaradas corretamente via eSocial.

Como as informações do eSocial não estavam sendo utilizadas até o momento para realizar recolhimentos, é possível que alguma configuração de incidência de rubricas ou de bases próprias do FGTS não esteja correta.  Assim, as empresas devem revisitar todas as rubricas utilizadas em suas folhas de pagamento e fazer as alterações necessárias.

Deve-se verificar também as verbas remuneratórias que são utilizadas apenas como base para FGTS, como nos casos de afastamento acidentário, serviço militar obrigatório, aviso prévio indenizado e primeira parcela de 13º salário.

Veja o comparativo entre o processo anterior do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a nova forma de declaração de informações (eSocial): 

SEFIPFGTS Digital
Para recolher o FGTS de apenas um trabalhador, a empresa tem que transmitir o de todos os outros, mesmo que já tenha efetuado o recolhimento destes.Recebe dados por trabalhador, sem necessidade de reenviar declaração dos demais.
No caso de perda  de arquivo transmitido e seu protocolo, só é possível  gerar a guia pelo Conectividade Social.Reimpressão de guias e relatórios on-line.
Exige guardar  um backup com informações de meses anteriores caso seja necessário mandar alguma retificação ou recolhimento de diferenças.Mantém repositório on-line, disponível para download.
Para regularizar situação de trabalhador com débitos em vários meses  o empregador precisa  enviar um SEFIP para cada mês e uma guia para cada competência.  Permite mandar todas as remunerações num único evento S-1200 apenas para o trabalhador nessa situação, sem necessidade de repetir os demais trabalhadores.Pode gerar uma única guia com todo o débito.
Parcelamento: exige  envio de confissão de dívida para parcelar. A empresa precisa  enviar novamente uma SEFIP para cada prestação, escolhendo os trabalhadores para bater com o total da guia.Parcelamento: utiliza dados do eSocial.Não é necessário reenviar valores para individualizar as parcelas.
Não gera uma guia para cada tomador de serviços.Filtro para gerar guia por tomador de serviços.
Há opção padrão para gerar guias do FGTS com todos os trabalhadores declarados na SEFIP.Permite personalizar a guia de acordo com a necessidade da empresa, inclusive colocando em uma mesma guia várias competências diferentes, débitos mensais e rescisórios, por categoria de trabalhador, estabelecimento, por trabalhador, apenas débitos vencidos ou a vencer, entre outros.

Outras Bases

Além do eSocial, futuramente o FGTS Digital utilizará outras fontes de dados para recompor as bases de remunerações para recolhimento do FGTS. Informações declaradas anteriormente via SEFIP/GRRF, RAIS e valores apurados em fiscalização serão integrados ao banco de dados.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Novas Regras para Parcelamento de Débitos do FGTS

As novas regras estabelecidas por meio da Resolução CCFGTS nº 1.068/2023 passarão a valer quando houver o início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, que será fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Condições de parcelamento

Poderão ser parcelados os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, conforme as seguintes regras:

– serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou 
– poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN.

O prazo máximo de parcelamento concedido será de:

– 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
– 120 meses, para os MEI – microempreendedor individual , ME –  microempresa e EPP –  empresa de pequeno porte e devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
– 144 meses, em favor de  MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
– 85 meses, para as demais empresas não especificadas acima.

Nota: o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.

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Agenda de Obrigações: Vencimento dos DAE Gerados pelo eSocial Continua no Dia 07

As alterações promovidas pela Lei 14.438/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

Desta forma, não foram alterados, até o momento, o prazo de pagamento pelas guias gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital, novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

SEFIP: Aplicação e Entrega Após a Implantação do eSocial

partir da competência 10/2022, todos os empregadores que declaravam os fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do SEFIP, passaram a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais e Trabalhistas (eSocial) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SEFIP continuará a ser utilizado para retificação de informações previdenciárias de períodos anteriores a 10/2022, para declaração de reclamatórias trabalhistas, no código 650, referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até 31 de março de 2023 e recolhimentos exclusivos para o FGTS.

Os recolhimentos do FGTS são gerados por meio do SEFIP, com a transmissão das informações realizadas no Conectividade Social V2, para competências atuais e em atraso, permanecendo as tabelas de coeficientes do FGTS disponibilizadas mensalmente no site da Caixa Econômica Federal (CEF).

Fonte: CEF.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Divulgada Nova Versão do Manual de Orientações do FGTS e das Contribuições Sociais

A Caixa divulgou através da Circular CAIXA nº 1.005/2022 a versão 16 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS.

Alterações em Relação à versão anterior

Atualização da legislação em vigor e adequações no recolhimento do DAE, Segurado Especial e Doméstico. Considerando revisão geral do Manual recomenda-se leitura integral da norma.

O documento foi disponibilizado no sítio da CAIXA e também pode ser acessado através do link abaixo:

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