Verbas “Por Fora” na Folha de Pagamento

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

Cuidado especial é dos pagamentos denominados “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, entre outros.

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Prevenção de Riscos Trabalhistas

Dê um passo à frente: impeça a ocorrência de reclamatórias trabalhistas na sua empresa!

Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.

Notícias Trabalhistas 15.02.2017

NOVIDADES

Resolução CFESS 792/2017 – Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente, bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.

AGENDA

20/02 – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência jan/17 – IRRF.

Obrigações das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência jan/17 – GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.

Recolhimento das contribuições previdenciárias de jan/17 das Empresas Enquadradas no Simples Nacional.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Horista

Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado

Fiscalização do Trabalho – Procedimentos

ARTIGOS E TEMAS

EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar e Fazer Utilizar

Empresas Podem ser Condenadas ao Pagamento de Pensão Vitalícia ao Empregado por Doença Ocupacional

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

TRF2 Garante Pensão por Morte a Companheira que Comprovou União Estável

TRF4 Nega Pensão por Morte a Empregado que Alegava Ter União Estável com Militar

DESTAQUES

A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas

A Projeção do Aviso Pode Isentar a Empresa de Indenizar o Empregado Demitido 30 Dias Antes da Data Base

Sócio Oculto Terá Que Responder por Verbas Trabalhistas Devidas a Ex-Empregada

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 02.11.2016

NOVIDADES

Portaria MT 1.261/2016 – Altera a Portaria nº 521/2016, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Solução de Consulta Cosit 143/2016 – Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

ARTIGOS E TEMAS

Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Anotação na CTPS é Considerada Como Prova Material Para Fins Previdenciários

Trabalho de Auxiliar de Anestesia é Reconhecido Como Atividade Especial

DESTAQUES

A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

União Não Pode Cobrar Imposto de Renda Sobre Verbas Decorrentes de Plano de Demissão Voluntária

Cuidadora Com Jornada de 24h em Dois Dias na Semana Tem Direito às Horas Extras Além da 44ª Semanal

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações. Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O critério da dupla visita está disciplinado pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, consubstanciado no inciso IV do art. 23 do Decreto 4.552/2002, in verbis:

“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

(…)

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

Com esse entendimento o TRT/MG julgou nulo os autos de infração aplicados a uma pequena empresa, conforme notícia abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO A PEQUENA E MÉDIA EMPRESA TEM DE OBSERVAR CRITÉRIO DE DUPLA VISITA

Fonte: TRT/MG – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas.

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da “dupla visita”, requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da “dupla visita”. Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações.

A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

“Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.  PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016.

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Notícias Trabalhistas 07.09.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CG/ESOCIAL 5/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

GUIA TRABALHISTA

Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período

Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime

Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Atividade Fim x Atividade Meio – Questões Trabalhistas e Previdenciárias

JULGADOS TRABALHISTAS

Anulada Multa Aplicada Por Fiscal do Trabalho a Empresa Que Não Permitiu Passe Livre em “Frescão”

Acidente de Trabalho Sem Culpa do Empregador não Gera Dever de Indenizar

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Ressarcimento a INSS Retroage a Benefício Pago Cinco Anos Antes da Cobrança em Juízo

Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano não Pode Receber Aposentadoria Rural

DESTAQUES E ARTIGOS

Prazo Para Recebimento do Abono Salarial Ano-Base 2014 Vai Até Dez/2016

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

“S.D.F” – O Regime de Trabalho Diferenciado e Sua Previsão Legal

Doméstico – Patrão “Bonzinho” ou Seguir a Lei?

Vícios Que Você Precisa Eliminar Agora da Sua Redação

Empregador que Contrata um Cuidador de Idosos Contrata um Empregado e não um Autônomo

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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