Empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao eSocial a partir deste mês

O cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos da folha de pagamento para o terceiro grupo está mantido. O terceiro grupo abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de empregadores pessoas físicas.

Sendo assim os eventos da folha de pagamento já estão sendo recepcionados pelo eSocial para estas empresas desde o dia 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5, já que a nova versão simplificada do eSocial S-1.0 ainda não foi implementada e teve o seu cronograma suspenso temporariamente.

No início da próxima semana teremos mais informações sobre quando a nova versão S-10 será finalmente implementada e se teremos eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade. Todas as novidades relativas ao eSocial você acompanha neste Blog, e pelo nosso Boletim Trabalhista Semanal.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Atualizada de acordo com as últimas versões do Programa!

Orientação Para Pessoas Físicas Obrigadas ao eSocial – Compentência 05/2021

A recomendação para as Pessoas Físicas obrigadas ao eSocial é aguardar para enviar o fechamento da competência de maio de 2021, já que a implementação das simplificações do Novo eSocial foi reprogramada, e será finalizada em 17/05/2021, para não coincidir com o período de fechamento de folha de abril/2021.

Diante disso, a recomendação para os usuários pessoa física é que apenas fechem a folha da competência 05/2021 após a finalização da implantação da versão S-1.0, que ocorrerá em 17/05/2021.

Para mais informações, acesse a notícia detalhada da implementação da versão simplificada S-1.0.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Contribuinte Segurado Especial Deverá Aderir ao eSocial em Julho/2021

De acordo com a Instrução Normativa RFB 2.005/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP em julho/2021.

Assim, os Segurados Especiais prestarão informações de folha no eSocial, substituindo a GFIP, somente a partir dessa competência (07/2021).

Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual.

O Segurado Especial irá dispor de um módulo web simplificado e deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

Definição

O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service.

Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP – e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Novo eSocial Simplificado Começa a Partir deste Mês

Maio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, além de empregadores pessoas físicas.

Por isso, de maneira a promover uma transição mais tranquila, foi previsto um calendário de implantação com o menor impacto possível, levando em consideração, inclusive, solicitações feitas por empresas:

Implantação do Novo eSocial v. S-1.0

A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 10, foi reprogramada para o dia 17 de maio. Essa medida garante que as empresas não tenham de lidar com implantação ou atualizações de sistema justamente durante o período do fechamento da folha de abril/21, que ocorre até o dia 15 de maio.

Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0

A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:

  • Dia 08/05 (sábado), das 08h00 às 18h00
  • Dia 16/05 (domingo, a partir da 00h00) até às 14h00 do dia 17/05 (segunda-feira)

As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.

Período de convivência

Haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0, que estará disponível a partir das 14h00 do dia 17/05. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.

Início da obrigatoriedade do terceiro grupo

Fica mantido o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo, ou seja, a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Contudo, com a reprogramação do início da versão S-1.0 para o dia 17, entre os dias 10 e 15, os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5. A partir do dia 17, serão aceitos eventos em quaisquer das versões.

Tabelas do eSocial

A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 17.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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MP Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/04), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tem como objetivo:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 – cento e vinte dias.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Fique atento aos detalhes e desdobramentos, que publicaremos nos próximos dias. É provável que saiam várias normas adicionais nesta e nas próximas semanas, regulamentando algumas das disposições estabelecidas nesta MP.

Visualize a íntegra da Medida Provisória nº 1.045/2021.

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