Boletim Guia Trabalhista 19.10.2021

Data desta edição: 19.10.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos – Comprovação e Enquadramento
Liquidação Trabalhista – Laudo Pericial Contábil – Cálculo Prático
ENFOQUE
Empresas do Grupo 1 Estão Obrigadas ao Envio dos Eventos de Saúde e Segurança no Trabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 13.10.2021
ORIENTAÇÕES
O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3?
Média para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?
JULGADOS
Mantida Indenização a Técnico de Manutenção Dispensado por Telefone
Diarista Que Prestava Serviços Uma ou Duas Vezes Por Semana Tem Vínculo de Emprego Negado
Homologado acordo extrajudicial Relativo a Indenizações Trabalhistas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2021 (vigência 2022)

A Portaria Interministerial MTP/ME nº 2 de 2021 publicada no diário oficial de hoje (21/09/2021) dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021 com vigência para o ano de 2022.

Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2021, no sítio da Previdência Social e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB as seguintes informações:

1 – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.

2 – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Contestação

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 14.09.2021

Data desta edição: 14.09.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Prazo prescricional dos créditos trabalhistas
Defesa auto de infração – Contribuições sociais – INSS e terceiros
Auxílio-doença – Condições para pagamento e valor do benefício
ENFOQUES
Negociação de débitos de FGTS
Procedimentos para a transmissão direta da DCTFWeb
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06.09.2021
ORIENTAÇÕES
Férias em dobro pagas a destempo: o que diz a lei?
Folha de Pagamento: cuidados nas parametrizações!
JULGADOS
Mecânico deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade
Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Administração de cargos e salários
Modelos de contratos e documentos trabalhistas
Manual do empregador doméstico

Contribuição previdenciária sobre vale-transporte

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Este foi o entendimento recente da Refeita Federal, divulgado através da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4023/2021.

Para mais detalhes sobre esta e outras incidências acesse o Quadro de Incidências Tributárias preparado pelo equipe do Guia Trabalhista.

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Instituída a Guia de Recolhimento da União (GRU) no âmbito do INSS

O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do regime geral de previdência social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples.

A emissão da GRU Cobrança do INSS estará disponível para utilização a partir de 1º de setembro de 2021 tornando-se obrigatório como documento de arrecadação a partir de 30 de junho de 2022. Até lá, será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação já utilizados.

As instruções para uso do Sistema estarão disponíveis em módulo específico dentro do próprio Sistema.

Fonte: Portaria INSS nº 1.337/2021

Departamento de Pessoal

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Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista.