Alerta: Prazo de Vencimento – FGTS – Folha de Pagamento de Fevereiro/2024

Atenção! O prazo recolhimento da guia FGTS (gerado pela SEFIP), com base no mês de fevereiro/2024, é até 07.03.2024.

O novo vencimento (até dia 20) inicia-se para fatos geradores a partir de março/2024, portanto o primeiro vencimento com o novo prazo recairá em 19.04.2024.

Base: art. 15 da Lei 8.036/1990.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FGTS Digital – Implementação – Geração e Recolhimento da GFD Mensal ou Rescisória – Prazos

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2024

GFIP Reclamatória Trabalhista – Dispensa a Partir de 01/10/2023

Por meio do ADE Corat 13/2023 foi estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.

As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:

I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.

Reclamatória Trabalhista Passa a Ser Informada na DCTFWeb a Partir de Outubro/2023

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Recolhimento do INSS-Justiça do Trabalho Através de DARF a Partir de Abril/2023

A partir de 01.04.2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF.

O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal  (páginas 102 a 105).

Até 31.03.2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso  do documento Guia da Previdência Social (GPS). E deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio do GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Fonte: site TRT2 – 28.03.2023

Amplie seus conhecimentos relacionados ao recolhimento previdenciário (INSS), através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Confissão de Divida de Processos Trabalhistas Através da DCTFWeb é Prorrogada

A entrega da DCTFWeb com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho foi prorrogada para os períodos de apuração de abril/2023 em diante.

A notícia da prorrogação já era conhecida, porém faltava a Instrução Normativa editada pela RFB. Trata-se da Instrução Normativa nº 2.128 de 2023 divulgada no Diário Oficial da União de hoje (26/01/2023).

Até lá, a SEFIP/GFIP continua sendo o instrumento hábil para a confissão de dívidas previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf