Cuidados – DCTFWeb Para a Previdência e GFIP/SEFIP para o FGTS

Como já publicamos no dia 31.08.2018, a DCTFWeb, que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), já está disponível no site da Receita Federal.

Esta obrigação faz parte da fase 4 da vigência para cada grupo, sendo obrigatória a partir da competência agosto/2018 (recolhimento em setembro/2018) apenas para as empresas enquadradas no grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), conforme cronograma do eSocial.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação (Guias de Recolhimento).

Vale ressaltar que os documentos de arrecadação utilizados para quitar os tributos declarados para a Previdência Social na DCTFWeb ou no Portal do eSocial Empregador Doméstico são:

  • DARF Numerado (ou DARF Senda): engloga todas as retenções previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros efetuadas no mês, inclusive a contribuição patronal devida, substituindo a GPS, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.767/2017, que incluiu o § 1º-C do art. 47 da Instrução Normativa RFB 971/2009;
  • DAE – Documento de Arrecadação do eSocial – gerado pelo módulo Doméstico do eSocial.

Entretanto, considerando a Circular CAIXA 818/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a geração da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS (durante período de adaptação do eSocial), poderá o empregador optar por:

  • Até a competência outubro/2018: efetuar o recolhimento do FGTS mensal pela GRF, emitido pela SEFIP;
  •  Até 31 de outubro de 2018: efetuar o recolhimento do FGTS rescisório (GRRF) para os desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31/10/2018.

Portanto, até que a CAIXA disponibilize em seu portal a nova guia para o FGTS e os procedimentos para a nova forma de recolhimento, as empresas do grupo 1 (conforme cronograma) poderão continuar utilizando a GFIP/SEFIP para gerar a GRF e GRRF para os recolhimento mensais e rescisórios até os prazos acima mencionados.

Fonte: RFB e Circular CAIXA 818/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

Embora o processamento seja informatizado na grande maioria das empresas, a operação do sistema depende de pessoas e estas devem estar aptas para esta operação, acompanhando as mudanças da legislação trabalhista e atualizando estas mudanças em seus sistemas de folha de pagamento por meio das parametrizações.

As parametrizações do sistema, os resultados dos cálculos, as mudanças de procedimentos internos entre outros, são fatores que afetam diretamente o resultado final e consequentemente os valores a serem recolhidos.

Por isso, não basta entender de informática ou de agilidade na operação, é preciso interpretar os resultados extraídos do sistema, compará-los com os meses anteriores e entender efetivamente se estão corretos, para só então processar os pagamentos de encargos evitando recolhimentos indevidos, multas, atrasos ou retrabalhos.

Em um resumo de folha de pagamento normalmente iremos encontrar verbas que fazem parte do cálculo em si da folha e verbas que servem como orientação para a conferência de valores a serem recolhidos ou de bases de cálculos utilizados para a apuração destes valores.

O somatório de determinadas verbas que fazem parte do cálculo em si irão formar o total (verbas de base de cálculo) que será considerado para calcular os encargos a serem recolhidos.

Bases de Cálculos

Para se encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos).

FGTS a Recolher

É o cálculo direto de 8% sobre a base de cálculo de FGTS encontrada. Há algumas variáveis que precisamos ficar atentos como:

  • Serviço militar: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por Serviço Militar, com base no salário nominal ou média de variáveis (se receber comissão, por exemplo) ou observar norma mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva;
  • Acidente de trabalho: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho com base no salário nominal ou média salarial (se receber remuneração variável);
  • Adiantamento 13º salário (novembro): o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento de 13º salário deve ser recolhido por ocasião do pagamento da 1ª parcela em novembro ou das férias;
  • Pagamento 13º salário (dezembro): o recolhimento do FGTS do 13º salário (2ª parcela) no mês de dezembro é feito juntamente com o FGTS da folha de dezembro (recolhimento em janeiro). Ao realizar o recolhimento da competência dezembro (folha + 13º salário) é necessário conferir se o sistema está abatendo o valor do FGTS já recolhido por ocasião da 1ª parcela.

GPS a Recolher

É o cálculo da contribuição do INSS por parte da empresa sobre a base de cálculo encontrada:

  • INSS empresa: para encontrar os valores de INSS empresa, terceiros, o RAT e Convênios (salário-educação), basta aplicar os respectivos percentuais sobre a base de cálculo;
  • INSS empregado: para encontrar os valores de INSS empregado a ser recolhido, soma-se os valores de INSS descontado dos empregados, o INSS sobre férias e INSS 13º salário, deduzindo-se deste total o valor pago a título de salário família e licença-maternidade.

Imposto de Renda a Recolher

É o recolhimento do imposto de renda descontado de todos os empregados, de acordo com a tabela de imposto de renda vigente.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Atenção – GPS do 13º Salário Vence em 20/12

O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, vence dia 20.12.2017.

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009) e Lei Complementar 150/2015.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).


Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Alterada Regras do Preenchimento da GFIP

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.730/2017, alterou regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: site RFB (adaptado) 18.08.2017

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas.

Definidos Novos Códigos de GPS Para Recolhimento do PERT Previdenciário

Através do Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017, a Receita federal divulgou os novos códigos de receita da Guia da Previdência Social (GPS), a serem utilizados pelos contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

São eles:

  • Código 4141 – PERT – Previdenciário – Pessoa Jurídica.
  • Código 4142 – PERT – Previdenciário – Pessoa Física.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, incluindo débitos previdenciários desde que vencidos até 30 de abril de 2017. Os contribuintes que tenham interesse em aderir ao programa devem estar atentos ao prazo de adesão (31 de agosto). A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!