Modelos de acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho

Já estão disponíveis no Guia Trabalhista Online os seguintes modelos de acordos individuais de redução e suspensão de contratos de trabalho (MP 1045/2021):

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Boletim Guia Trabalhista 20.04.2021

Data desta edição: 20.04.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ENFOQUES
Novas normas relativas à regularização de obras de construção civil
Comunicação de acidente de trabalho deve ser feita exclusivamente em meio eletrônico
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 13.04.2021
ORIENTAÇÕES
Penalidades devidas quando o empregador não concede intervalos para descanso
Sinopse das alterações na legislação trabalhista pela Lei da Liberdade Econômica
JULGADOS
Empresa não pode ser responsabilizada por acidente de trânsito sofrida pelo empregado
Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Prevenção de riscos trabalhistas
Departamento de pessoal
Controle da jornada de trabalho e banco de horas

Boletim Guia Trabalhista 08.12.2020

Data desta edição: 08.12.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
2ª Parcela do Décimo Terceiro Salário – Apuração de Média e Cálculos Práticos
Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação
OIT – Organização Internacional do Trabalho
ORIENTAÇÕES
Regulamento Interno: regras que devem ser respeitadas!
Vale Refeição ou Alimentação não Inscritos no PAT tem incidência de CPP
ENFOQUES
ESocial: alterada cobrança da CPP na Licença Maternidade
Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 01.12.2020
JULGADOS TRABALHISTAS
Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor
Horas extras comprovadas: controle de jornada por meio do celular corporativo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Acordos do BEm firmados até 24 de abril precisam ser informados até 4 de maio

Empregadores que não comunicarem sobre acordos terão que arcar com o pagamento da remuneração normal e dos encargos relacionados.

Os empregadores que firmaram acordos com os trabalhadores relativos ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) até o dia 24 de abril e ainda não prestaram as informações ao governo têm até o próximo dia 4 de maio para o fazer.

Os empregadores que não prestarem essas informações no prazo estabelecido deverão arcar com a remuneração normal dos trabalhadores e ainda com todos os encargos devidos até a data em que as informações sobre os acordos forem efetivamente prestadas.

O prazo foi estabelecido pela Portaria nº 10.486, que tratou das normas relativas ao processamento e pagamento do BEm, previsto na Medida Provisória 936/2020. O objetivo de conceder o prazo foi garantir que, nos dez dias subsequentes à publicação da portaria, os empregadores que ainda não tivessem comunicado sobre os acordos não fossem prejudicados.

Como funciona

O BEm é concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pelo site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação, ficando o empregador responsável pelo pagamento da remuneração até a data em que efetivada a informação, de forma que o trabalhador não seja prejudicado.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Fonte: site Ministério da Economia

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GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:

– informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e

– informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

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O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não devem constar da GFIP:

I – as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

II – o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

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