Retorno à Atividade Presencial – Prerrogativa do Empregador

Nos casos de regime de teletrabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de seu interesse.

Portanto, não é pela necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades presenciais.

Uma vez que o empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.

Exemplo:

Empregador e empregado, em comum acordo, decidem, mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.

No aditivo contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial.

Por conta dos desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a alteração para o retorno à empresa.

Por conta de toda a equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro trabalho de forma presencial.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

Como implementar o Teletrabalho e quais os cuidados necessários?

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Gestão de Pessoas no Teletrabalho – Rotina e Produtividade

A gestão de pessoas na modalidade de teletrabalho tem gerado preocupação por parte das empresas, principalmente para aquelas que ainda dependem de um acompanhamento mais próximo nos trabalhos dos empregados.

O trabalho presencial na empresa, por si só, já é um inibidor de distrações e interrupções, que não sejam oriundos do próprio trabalho.

A recíproca não é verdadeira quando o trabalho acontece à distância e muito menos, quando o ambiente é a própria residência do empregado.

Neste momento é que se vê a importância da equipe autogerenciável, a qual tem autonomia e responsabilidade o suficiente para gerenciar as próprias entregas com eficiência, sem que haja a necessidade da presença de um gestor por perto.

Abaixo listamos alguns temas importantes que o empregador poderá se ater para que o desenvolvimento dos teletrabalhos possa ser tão eficiente quanto no ambiente da empresa:

  • Cumprimento do Horário Contratual – Razoabilidade no Exercício das Atividades
  • Deslogando o Usuário Após um Tempo de Inatividade
  • Planejamento de Rotinas de Trabalho
  • Tarefas Estabelecidas
  • Intervalos Intrajornadas
  • Processo de Acompanhamento e Orientações na Modalidade Teletrabalho;

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Trabalho Híbrido – Uma Realidade Cada Vez Mais Presente

A recente pandemia acabou acelerando a implementação de outras formas de prestação de serviços que não a presencial, seja por meio do trabalho à distância, home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido.

Nesse contexto o trabalho híbrido é quando fica acordado entre empregador e empregado que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.

Para isso, a empresa pode fazer o contrato de trabalho híbrido, onde os empregados possam revezar durante a semana, através de uma escala, o descolamento até o ambiente da empresa, seja para realizar reuniões, atendimentos pontuais, plantões de atendimentos, ou qualquer outra atividade que necessite a presença do empregado, já que o §1º do art. 75-B da CLT dispõe que, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

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Boletim Guia Trabalhista 11.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ARTIGOS E TEMAS
Contribuição Para Terceiros “Sistema S” tem Percentual de Recolhimento Normal a Partir da Competência Julho/2020
Cartões de Incentivos Pagos Como Prêmio aos Empregados e a Isenção de Encargos Sociais e Trabalhistas
ENFOQUES
Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias
A Prova Para Negar o Recebimento do Auxílio Emergencial é da União e não do Beneficiário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04.08.2020
APRENDIZ
Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/Home Office
PREVIDENCIÁRIO
Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional
Antecipação do Pagamento do BPC de R$ 600,00 é só até 31.10.2020
INSS Regulamenta a Exigência Expressa – O ‘Drive Thru’ do INSS Para Complementação dos Documentos
JULGADOS TRABALHISTAS
Comissões Pagas por Cumprimento de Metas não têm Reflexos Salariais
Fechamento da Empresa não Afasta Direito de Empregado à Estabilidade por Acidente de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
CLT Atualizada e Anotada

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Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/HomeOffice

De acordo com a Portaria SEPEC 18.775/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, (art. 428 da CLT), na modalidade à distância.

Considera-se modalidade à distância (home office) as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, fora do ambiente da empresa.

As atividades teóricas e práticas deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem (empresas), devem assegurar que os aprendizes tenham:

  • acesso aos equipamentos tecnológicos; e
  • infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

Fonte: Portaria SEPEC 18.775/2020, – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: