Empregado Doméstico – Horário Britânico – Invalidade das Anotações

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.

O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.

Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.

As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.

Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.

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Compensação de Horas de Trabalho x Horas Extras

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Veja outros detalhamentos na obra:

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DSR – Integração das Horas Extras

A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Veja maiores detalhamentos e exemplos de cálculo no tópico DSR – Integração das Horas Extras, no Guia Trabalhista Online.

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A Polêmica dos Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho

No último dia 15 do corrente mês foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, alterando algumas Súmulas, dentre elas a Súmula nº 366 que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Grifos nossos.
Importante ressaltar que o texto (negritado/sublinhado) que foi incluído, afasta definitivamente as inúmeras dúvidas a respeito do assunto.
Sempre existiu muita controvérsia a respeito dessa quantidade de 10 minutos diários que não integram a jornada de trabalho.
As empresas devem observar que não se trata de 10 minutos antes do início e 10 minutos após o término da jornada. O período não deve ser maior que 5 minutos e com limite máximo de 10 minutos diários.
Mesmo antes da edição da citada Súmula, diversas empresas já foram condenadas a pagar como horas extras, os horários posteriores a 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, em eventuais processos trabalhistas.
Algumas empresas que possuem vestiários e banheiros que não comportam a totalidade dos seus empregados em um mesmo horário, estão alterando a liberação desses empregados em horários alternados (por turnos, por setores, etc), inclusive liberando com 10/15 minutos de antecedência ao término da jornada a fim de que os mesmos não permaneçam nos locais por períodos superiores aos 5 minutos após a jornada, para o banho e troca de roupas.
Com a nova redação, foram incluídas as trocas de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, o que obrigará as empresas a adotarem novas formas de administração de horários nos vestiários e refeitórios, para que fiquem isentas de serem condenadas a pagar como horas extras todos os minutos que excederem a jornada de trabalho diário.

Como Declarar na RAIS: Salário e Horas Extras

1. Como declarar o salário contratual do empregado que foi contratado por hora?

Informar o salário contratual de acordo com o valor da hora previsto no contrato de trabalho.

2. Como declarar o salário contratual do empregado que recebe salário fixo + comissão?

Para o empregado cuja CTPS conste salário + comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal das comissões pagas no ano-base

3. Qual valor deve ser informado no campo salário contratual para quem não tem salário fixo (comissionista)?

Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.

4. Qual valor deve ser informado como salário contratual para os servidores públicos?

Informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.

5. No campo “horas extras mensais” devo informar também as horas normais trabalhadas?

Não. Deve informar no campo “horas extras mensais” somente a quantidade de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor.

Lembrando que a entrega da declaração da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014, deverá ser realizada, pelo empregador, até 20.03.2015.

Fonte: Site RAISRelação Anual de Informações Sociais

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