Utilização Obrigatória do REP é Prorrogada para 03 de Outubro/2011

A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto – REP que era a partir de 1º de março/11, prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011 pela Portaria MTE 373/2011, foi novamente prorrogada para 03 de Outubro de 2011, conforme Portaria MTE 1.752/2011.

Segundo o MTE a prorrogação se deu pelo motivo do recebimento de recentes manifestações encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo Federal, bem como pelo firme compromisso do Governo e do próprio MTE em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto – SREP.

Um dos principais motivos para a adoção deste novo sistema é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

Considerando as novas exigências e sendo de interesse da empresa, nada obsta que esta migre do meio eletrônico para outros meios alternativos de controle de jornada (mecânico ou manual), os quais continuam sendo válidos mesmo depois das exigências estabelecidos pelo SREP.

Embora seja uma medida opcional, ou seja, optar por outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.

Intervalo Intrajornada Superior a Duas Horas é Válido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a descanso e alimentação – de até cinco horas e quarenta minutos.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista de uma empresa, interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a empresa alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a empresa de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida. A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação. (Processo: RR – 12333-02.2010.5.04.0000).

Fonte: TST – 04/08/2011.

Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito à receber a diferença decorrente da correção salarial.

Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.

As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equivoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.

O empregado demitido no mês que antecede à data-base e que cumpre o aviso prévio terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.

A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referente a uma mesma competência ou a competências distintas.

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra nos meses posteriores ao da rescisão normal, o mês de competência será o do efetivo cálculo.

O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.

Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.

Num primeiro momento podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

Na prática são várias as possibilidades que podem gerar uma rescisão complementar.

Para obter informações mais detalhadas sobre rescisão complementar acesse a obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 25.05.2011

TST

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INSS – RETENÇÕES

Solução de Consulta 27/2011 – Retenção de Contribuição Previdenciária para operação de transporte terrestre de passageiros.

TRABALHO DA MULHER

Portaria SPM/PR 43/2011 – Dispõe sobre o Trabalho da Mulher – Aprovação do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, e seu Guia Operacional.

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de Risco de Vida

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2011
Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que considerar?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
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PAUSA PARA O CAFÉ

Principais Práticas Proibidas na Terceirização
Obrigatoriedade da Realização dos Exames Médicos Ocupacionais

OBRAS ATUALIZÁVEIS

Recrutamento e Seleção de Pessoal
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Influência Nociva em Ambiente de Trabalho Pode Desencadear Transtornos Psíquicos

O Ministério Público do Trabalho no RN aponta, em parecer emitido no processo 074400-12.2009.5.21.0017 da Vara do Trabalho de Caicó/RN, a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada por adolescente e  o acometimento de esquizofrenia.

Segundo constatado pelo MPT/RN, o adolescente foi contratado por empresa do setor de bonelaria quando tinha apenas 16 anos, sendo exposto, dentre outros fatores negativos, a uma jornada de trabalho excessiva (em torno de 55 horas semanais).

O trabalhador não era registrado, suas horas extras trabalhadas não eram pagas e ainda era exigida jornada noturna, nas sextas-feiras. 

Após um ano exposto a tal rotina de trabalho, o adolescente foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, tendo se afastado da empresa em novembro de 2008, mas não conseguiu obter benefício previdenciário, de imediato, porque a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias.

Para a Procuradora do Trabalho, Ileana Neiva, “ a associação do fato de sua pouca idade com as condições de trabalho a que foi submetido, durante a vigência do pacto laboral, foram responsáveis pelo desencadeamento do seu atual estado de saúde”.

No seu parecer, a Procuradora acatou as conclusões do primeiro laudo pericial  que, concluiu que a patologia mental apresentada conduz a uma incapacidade total para o trabalho, e possui relação direta com as condições adversas de trabalho a que foi submetido o adolescente tais como: excesso de jornada, trabalho noturno, excesso de ruído, exigência de executar o serviço sempre “em pé”, trabalho repetitivo, insegurança causada pela não assinatura da Carteira de Trabalho, entre outros.

Também foi constatado que o abandono forçado dos estudos, por parte do adolescente, em virtude da carga horária extenuante, piorou sua qualidade de vida, o que certamente contribuiu para  o desenvolvimento da patologia.

MPT contesta segunda pericia na qual o perito não examinou o local de trabalho

O MPT contestou, em seu parecer, o resultado de segunda perícia determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN.

A segunda perícia, realizada apenas com o reclamante e no consultório do perito, comprovou o quadro clínico de debilidade mental do reclamante e sua total incapacitação para qualquer atividade laboral, mas negava qualquer relação deste estado com as condições de trabalho a que o periciando foi submetido.

Entretanto, apesar de negar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico do adolescente, o segundo perito sequer compareceu ao ambiente de trabalho do reclamante, a fim de investigar em que condições suas tarefas eram desempenhadas.

A primeira perita, ao contrário, compareceu ao local de trabalho, descreveu o processo produtivo e concluiu pela concausalidade entre a doença e a rotina laboral, sendo esta a análise que, segundo o MPT, merece crédito para fins de julgamento dos fatos relatados no processo judicial.

Diante destas observações, recomendou-se no parecer, a reforma da decisão judicial que se baseou na segunda e incorreta perícia que, inclusive, descumpriu a Resolução n.º 1488 do Conselho Federal de Medicina  que determina que, durante a apuração do nexo causal, o perito deve, realizar o estudo do local e da organização do trabalho, além de apurar os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, psíquicos, e outros.

Para a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva a atividade pericial, como auxiliar do juízo não pode se limitar a “simplesmente de diagnosticar o estado do reclamante, mas igualmente aferir o nexo ente a sua condição e o seu trabalho, estando provado que certas condições desfavoráveis de trabalho estão intensamente ligadas a transtornos mentais”.

A Procuradora ainda sustenta que não é válida a argumentação da  empresa reclamante de que nunca houve caso semelhante de adoecimento nos seus quadros, pois em casos de adoecimentos, principalmente de ordem mental, as condições individuais também influenciam, mas nem por isso pode-se afastar a ação que o meio ambiente de trabalho exerce no desencadeamento dos transtornos psíquicos.

No parecer foi destacado que a doença surgiu durante a vigência do pacto laboral, não havendo relato de qualquer sintomatologia anterior, fato este que evidencia ainda mais o efeito danoso do ambiente e rotina de trabalho sobre a saúde do adolescente.

Os danos morais são conseqüência de toda a realidade vivenciada pelo adolescente, que, com seu adoecimento, ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, finaliza a Procuradora Ileana Neiva.

Fonte: MPT/RN – 30/03/2011