Decreto Dispõe sobre o novo Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET

O Decreto nº 11.905 de 2024 foi publicado no DOU de hoje (31/01/2024) para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista nada mais é do que um canal de comunicação direto entre os órgãos de fiscalização e o empregador, podendo ser acessado através do link: https://det.sit.trabalho.gov.br/.

Por meio dele o empregador poderá acessar quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral bem como enviar toda a documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que suas funcionalidades serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico

O livro Inspeção do Trabalho será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

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Inspeção do Trabalho: Normas sobre o DET e eLIT

O DET –  Domicílio Eletrônico Trabalhista, instituído pelo artigo  628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital. 

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

O DET destina-se, entre outras finalidades, a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral.

O eLIT será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.

É de responsabilidade do empregador:

1) manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

2) consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

3)  verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

4) informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.  As mensagens de alertas poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis. 

A  SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Base: Portaria MTE 3.869/2023.

Alterada Portaria que Trata da Legislação Trabalhista e a Inspeção do Trabalho

Foi publicada hoje (12/12/23) a Portaria MTE nº 3.784 que altera o texto da Portaria MTP nº 671 de 2021 que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Informação de Afastamentos no eSocial

Deverá ser informado ao eSocial no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 – sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 – quinze dias;

Já no caso de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença, deverá ser informado no dia do início do afastamento.

Também foram revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 14; e os incisos II e IV do caput do art. 144 da Portaria MTP nº 671 de 2021. As alterações entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.

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Portarias sobre Segurança e Fiscalização Trabalhista são Publicadas

As seguintes Portarias foram publicadas pelo MTP – Ministério do Trabalho e Emprego, nesta semana, tratando e alterando várias normas de segurança e fiscalização trabalhista:

Portaria MTP 4.098/2022 – Altera a Portaria MTP 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração.

Portaria MTP 4.101/2022 – Aprova a redação da Norma Regulamentadora nº 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

Portaria MTP 4.198/2022 – Altera a Portaria MTP 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Portaria MTP 4.218/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura.

Portaria MTP 4.219/2022 – Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas Normas Regulamentadoras.

Portaria MTP 4.223/2022 – Altera a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31.

TST Suspende Liminar que Impactou Atualização das Normas Regulamentadoras

A liminar que impactou o processo de revisão e modernização das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho foi suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (1º/10). 

Para a Corte Superior, o tema não deve ser tratado pela Justiça Trabalhista por não envolver situação concreta no ambiente de trabalho.

Para o subsecretário de Inspeção do Trabalho  (SIT),  órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado, a decisão do TST beneficia sobretudo a sociedade, restabelecendo a segurança jurídica para que o processo de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs prossiga, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador.

“Seguiremos dialogando e construindo com a Comissão Tripartite Paritária Permanente [instância que reúne os representantes do governo, trabalhadores e empregadores] com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo íntegro, harmônico, moderno e efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirmou o subsecretário.

Histórico

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública alegando que o processo de atualização das NRs não cumpria os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.224/2018, do antigo Ministério do Trabalho. Além disso, o MPT acusou a União de acelerar o trabalho de revisão das normas.

Em abril, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília deu liminar determinando que a União seguisse o rito previsto na Portaria n° 1.224, de 2018, sob pena de multa de R$ 500 mil. Com isso, instaurou-se verdadeira insegurança jurídica, dado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho demonstrou no curso do processo estar seguindo todos os procedimentos preconizados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TST argumentando que os procedimentos jurídicos foram rigorosamente observados durante a análise das NRs e que a modernização das normas não exclui nenhum direito dos trabalhadores, pelo contrário, atualiza os procedimentos à realidade do mercado atual e amplia a proteção aos trabalhadores. 

Além disso, a AGU ressaltou que o assunto não é de competência da Justiça Trabalhista, argumento aceito pelo TST ao suspender a liminar.

Modernização das NRs

De fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, até abril de 2020, foram revisadas as seguintes NRs:

  • NR 1 – disposições gerais;
  • NR 3 – embargo e interdição;
  • NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • NR 12 – segurança do trabalho em máquinas e equipamentos;
  • NR 18 – condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
  • NR 20 – inflamáveis e combustíveis;
  • NR 24 – higiene e conforto nos locais de trabalho; e 
  • NR 28 – fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Fonte: Ministério da Economia – 05.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.