Receita Esclarece Incidência do INSS sobre Férias

Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2017 a Receita Federal esclareceu o seguinte:

  1. aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  2. As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  3. As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  4. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
  5. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
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Adicional de 25% na Aposentadoria – STJ Suspende os Julgamentos aos Que Dependem de Assistência de Terceiros

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez. O adicional é dado ao segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Leia o artigo no Guia Trabalhista a respeito do tema: Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

A decisão foi proferida pela ministra ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 236, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O INSS alega que o acórdão da TNU segue linha contrária à jurisprudência dominante do STJ, ao considerar possível a extensão do adicional às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, mesmo havendo diversos precedentes da corte que limitam a concessão do adicional aos aposentados por invalidez.

Impacto financeiro

Segundo o INSS, o impacto dessas concessões para benefícios concedidos entre 2015 e 2017 pode passar de R$ 456 milhões.

A ministra admitiu o processamento do pedido e, considerando presentes “a plausibilidade do direito invocado, bem como o receio de dano de difícil reparação”, concedeu a liminar para suspender os processos nos juizados especiais federais de todo o país.

Assusete Magalhães abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e determinou que o presidente da TNU, bem como os presidentes das turmas recursais federais sejam comunicados sobre o incidente, solicitando-lhes informações na forma do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/01 e do artigo 2º, inciso II, da Resolução 10/07 do STJ.

Fonte: STJ – 15/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Indígenas Menores de 16 anos Podem Receber Salário-Maternidade

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Erechim (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou, no último dia 22/2, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar sentença que determinava o pagamento.

Consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

O Ministério Público Federal moveu a ação civil pública em 2014 pedindo que a Previdência se abstivesse de negar os benefícios às índias menores de 16 anos que trabalham no campo unicamente pelo motivo de idade.

Para o MPF, as questões previdenciárias devem ser vistas sob outro enfoque quando envolver o interesse de índios, uma vez que a cultura indígena é diferente da cultura do “homem branco”, especialmente no que tange à questão do trabalho e das relações maritais.

Conforme um estudo feito pelo autor e apresentado nos autos, as meninas de aldeias caingangues trabalham e têm filhos de forma precoce, muitas vezes em idade inferior a 16 anos.

Em sua defesa, o INSS argumentou que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente.

A 1ª Vara Federal do município atendeu ao pedido do MPF. Segundo a sentença, ao não se reconhecer o direito das meninas indígenas de receber o salário maternidade, elas estão sendo duplamente punidas. “Além de submetidas ao trabalho antes do limite normativo constitucional mínimo, o labor precoce não seria considerado para fins previdenciários”, diz trecho da decisão. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso no TRF4, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, negou o apelo. De acordo com a magistrada, “é viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere”.

Processo: 5005515-77.2014.4.04.7117/TRF.

Fonte: TRF4 – 06/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Segurado Tem Direito à Conversão de Tempo de Serviço em Condições Insalubres

É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e Comércio.

Decisão

A decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo, levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.

Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.

O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.

Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102.

Fonte: TRF2 – 23/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Segurados do INSS Precisam Ficar Atentos para Não Terem o Benefício Suspenso

Conforme a Portaria Interministerial MDSA/MF/MP 9/2017 (que regulamentou a Medida Provisória 767/2017), o INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos.

A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e não tenham retornado à atividade.

De acordo com a citada portaria o INSS (através da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev) iria consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

A prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Uma vez recebida a comunicação o agendamento deve ser feito pelo segurado no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, sob pena de suspensão do benefício.

Entretanto, na prática o que se observa é que muitos segurados estão sendo convocados mesmo que o benefício tenha sido concedido com menos de 2 anos, como é o caso do segurado abaixo que foi convocado em jan/2017:

carta-inss

Assim, mesmo que o tempo de concessão do benefício seja menor que 2 anos, uma vez recebida a comunicação, é importante que o segurado entre em contato com o INSS informando que foi convocado e pedir a confirmação da necessidade ou não da realização da perícia, a fim de que o benefício não seja suspenso de forma automática.

No caso acima mencionado o INSS apenas informou ao segurado que não era necessário o agendamento da perícia, e que seu benefício seria mantido até a data da perícia pré-agendada (2018).

É imprescindível que o segurado anote a data e o protocolo da ligação para posterior comprovação em caso de necessidade ou de cancelamento indevido do benefício.

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