e-Recursos INSS – Recursos Administrativos tem Prazos Suspensos

O e-recursos¹ é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.

Além de facilitar o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a iniciativa economiza tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social.

Antes de o e-recursos ser definitivamente implantado em 2012 por meio digital, todo o processo de recursos era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.

O Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos) está inoperante e sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados. Por este motivo a Previdência Social publicou a Portaria Conjunta CRSS/INSS 11/2016, suspendendo os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão de prazo de que trata a referida portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Portanto, ainda que a portaria tenha sido publicada em 28.11.2016, sua aplicabilidade deve ser contada a partir de 09.11.2016. Assim, ainda que se tenha perdido o prazo para ingressar com recurso neste ínterim, o segurado poderá se valer desta retroatividade e cumprir o prazo assim que o sistema for restabelecido.

(1) O sistema e-recursos da Previdência Social pode apresentar erro de segurança ao tentar abrir. Para evitar este erro e utilizar o sistema normalmente, adicione o referido link nas exceções de segurança.

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SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição sobre Serviços de Cooperativa

A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição do INSS de 15% e da contribuição adicional respectiva, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS.

Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Lembrando que a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas foi declarada inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

Base: Solução de Consulta Cosit 134/2016.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.  Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária

Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda, etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias.

Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

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Horas Extras – Contribuição Previdenciária e Encargos

A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária, e é computada para fins de cálculo de férias e 13º salário.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

Observe-se que sobre a remuneração de horas extras incidirá a contribuição previdenciária.

Incidência Previdenciária

A não incidência da contribuição previdenciária ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • recebidas a título de incentivo à demissão;
  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Base: Lei 8.212/1991, Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015 e os citados no texto.

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RJ – Antecipação da Agenda Trabalhista e Previdenciária para Agosto/16

O prefeito do Rio de Janeiro decretou, em função dos jogos olímpicos Rio 2016, feriados nos seguintes dias:

Com a decretação dos feriados o vencimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para o município do Rio de Janeiro em agosto/16 foram antecipadas conforme abaixo:

Dia / Obrigações

03  / Recolhimento de FGTS e envio da GFIP e do CAGED ref. ao mês de jul/16;

03 /  Pagamento de Salários – Empregado Doméstico ref. ao mês de jul/16;

03 / Recolhimento de IRRF/INSS/FGTS – Documento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE) ref. ao mês de jul/16;

08  /   Pagamento de Salários dos empregados em geral ref. ao mês de jul/16;

Ressaltamos que conforme determinam os citados decretos, em algumas atividades os referidos dias não serão considerados feriados, tais como:

  • comércio de rua, bares, restaurantes, indústria da panificação (padarias, panificações e confeitarias);
  • centros comerciais e shopping centers, galerias;
  • estabelecimentos culturais, pontos turísticos, empresas na área de turismo, hotéis; e
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura.

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