Rescisão Indireta é Invalidada por não Seguir Princípio da Imediatividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso de um hospital (instituição filantrópica) do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora.

Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa do hospital foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017.

Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta.

Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013.

A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço.

Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.

Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º Salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas.

Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos.

Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º Salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem.

Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio13º Salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento.

Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento.

“No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.0015.

Fonte: TRT/RJ – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 27.03.2019

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Rede de Lojas é Condenada por Impedir Empregada de Registrar Horas Extras no Ponto

Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas.

Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto.

Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando.

Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando.

Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana.

Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.

A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam.

Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades.

Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.

Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários.

Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.

Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.

Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foi por faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão.

“Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique.

Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto.

“Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador.

A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.

Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana.

Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%.

Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.

A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.

Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.

O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Tempo de Espera do Motorista Profissional – Acréscimo sobre o Salário-Hora

Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

  • As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;
  • O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.

Nota: O tempo de reserva – tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo – previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

Veja outros detalhes sobre o tema no tópico Motorista Profissional – Tempo de Espera do Guia Trabalhista Online.

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Reclamante é Condenada a Pagar Multa por Abusar do Direito de Ação

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada.

A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo.

De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante.

“As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.

Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por tempo de serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes.

A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador.

Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou.

Brígida Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”.

E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”.

Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”.

Processo nº 1000792.72.2017.5.02.0708.

Fonte: TRT/SP – 27.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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