Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Conceder tratamento desigual aos casos desiguais é questão de justiça. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou correta a postura de uma empresa ao conceder um reajuste maior aos funcionários que recebiam menos.

A decisão foi proferida em ação movida por um eletricista da estatal em Toledo, na região Oeste do Paraná. O trabalhador é funcionário da empresa desde janeiro de 1993.

Em 2015 ele acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido em índices distintos entre os funcionários novos e os mais antigos, ferindo, segundo sua argumentação, o princípio da isonomia. O reajuste foi dado entre os anos de 2010 e 2011.

A empresa argumentou que concedeu o aumento diferenciado com o objetivo de corrigir distorções entre os salários dos funcionários mais antigos e os dos novos contratados, adequando-os aos valores praticados no mercado.

Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o princípio da igualdade de direitos, previsto no artigo 5º da Constituição da República, tem por objetivo abolir privilégios e que o tratamento desigual dispensado a casos desiguais “é exigência do próprio conceito de justiça”, não ferindo o princípio da isonomia.

O acórdão citou o ensinamento de Rui Barbosa, que na obra “Oração aos Moços” de 1949 defendeu que “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

A decisão do Colegiado manteve a sentença do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo. “Compartilho da conclusão exposta na sentença, de que a concessão de aumento salarial diferenciado para os empregados que percebiam menos, como forma de enquadrá-los nos salários de mercado, não se mostra discriminatória ou ofensiva ao princípio da isonomia” concluiu o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.

Fonte: TRT/PR – 03/05/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 15.07.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE 943/2015 – Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABERT, ANJ e ANER.

Portaria MTE 944/2015 – Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Portaria MTE 945/2015 – Dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

Portaria MTE 946/2015 – Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2015

Créditos Consignados – Publicada Medida Provisória que Amplia Descontos em Folha

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Construtora é condenada a pagar R$ 2 milhões por prática de dumping social

Empresas terão que devolver valores descontados a título de contribuição confederativa

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Notícias Trabalhistas 20.08.2014

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.297/2014 – Aprova o Anexo 1 – Vibração – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local

Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

GESTÃO DE RH

Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?

JULGADOS TRABALHISTAS

Reclamante é condenado a indenizar empresa por litigância de má fé

Redução de jornada nem sempre impõe redução salarial

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DESTAQUES E ARTIGOS

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STJ Aprova Novas Súmulas Sobre FGTS e Execução Fiscal

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Advogado Empregado Possui Piso Salarial no Distrito Federal

A relação de emprego entre o advogado e seu empregador opera-se nos moldes previstos no seu art. 3º da CLT, ou seja, devem encontrar-se presentes os requisitos como prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário.

O Estatuto da OAB (art. 20) dispõe apenas sobre a jornada de trabalho, a qual não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Como o estatuto não dispõe sobre o salário a ser pago ao advogado empregado, tal incumbência ficou por conta de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei específica.

No dia 10.07.2014 o Governador do Distrito Federal publicou a Lei 3.568/2014 estabelecendo os seguintes pisos salariais ao advogado:

a) R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

b) R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

A respectiva lei dispõe ainda que o piso salarial é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, a ser divulgado pela Seccional da OAB do Distrito Federal.

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Cargos e Salários

As  políticas salariais são realizadas através de plano de cargos e salários, o qual  normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras na empresa.

A  gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no  recrutamento e manutenção  dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de  motivação e produtividade, eliminando as incoerências e distorções que possam  causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.

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