Juiz Concede Horas Extras a Professora no Regime de Teletrabalho

A tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas, trazendo mudanças significativas nas relações pessoais e profissionais. Hoje em dia, são comuns as práticas de teletrabalho, cursos a distância, reuniões e até negócios fechados por WhatsApp… Enfim, é a tecnologia chegando às relações de trabalho. Mas, qual é o efeito disso nos direitos trabalhistas?

A reforma trabalhista trouxe como efeito prático o não pagamento de horas extras aos teletrabalhadores, assim como já ocorria com os ocupantes de cargos de gestão e com os trabalhadores externos. É o que determina o novo inciso III, acrescentado ao artigo 62 da CLT. Esse novo dispositivo legal foi inserido recentemente pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

Na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria julgou um caso cujos fatos são anteriores à vigência da nova Lei da Reforma Trabalhista. E ele acolheu o pedido de horas extras feito por uma professora que ministrava cursos a distância. É que foi constatado que ela trabalhava a partir de acesso remoto, com login e senha individual. E como a empregadora não apresentou os relatórios de acesso, o juiz reconheceu a jornada extra informada pela trabalhadora.

A professora informou que as disciplinas eram lecionadas no meio virtual, com turmas de 93 a 130 alunos. Disse que havia relatórios de acesso e que foi contratada para trabalhar 16 horas, mas trabalhava 40 horas semanais, devido ao grande número de alunos.

Ao prestar depoimento, a representante da empregadora afirmou que a professora não ministrava aulas no curso a distância, mas, como tutora, fazia avaliações e tirava dúvidas dos alunos. Disse que ela recebia por 16 horas semanais e que esse era o tempo necessário para a realização do módulo que era disponibilizado aos alunos. Sustentou ainda que não existia o registro de ponto do tempo gasto pela professora nessas atividades, mas reconheceu que ela acessava o sistema através de login e senha individual.

Nesse cenário, na ótica do magistrado, o tempo gasto pela professora nas aulas a distância deveria ter sido comprovado pela ré. Isso porque, já que a conexão remota era por login e senha, segundo o juiz, bastava à empregadora apresentar os registros de acesso. Como não o fez, ele considerou verdadeira a afirmação da professora de que trabalhava 40 horas semanais, condenando a empresa a lhe pagar, como extras, as horas excedentes à carga horária contratada de 16 horas semanais, com os reflexos legais.

A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 07/06/2018


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Não Há Limite de Tempo de Sobrejornada Para Pagamento de Intervalo a Mulher Antes da Reforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar de uma empresa (conglomerado multinacional de alimentos e bebidas) o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário.

O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”  (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual.

Para o TRT, na ausência desse parâmetro, “o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime. Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013.

Nota Guia Trabalhista: Vale ressaltar que, embora a Reforma Trabalhista tenha revogado o art. 384 da CLT a partir de 11.11.2017, até esta data, o direito ao intervalo ainda será considerado devido, em caso de reclamatória trabalhista pleiteando tal direito.

Fonte: TST – 30.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nula a Cláusula Convencional que Estabeleceu Turno de 12h sendo 15 x 15

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que previa turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15 X 15) e condenou uma empresa mineradora de Santana (AP), a pagar horas extras a um supervisor de minas a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal.

A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12h.

O supervisor descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 7h às 19h por sete dias, folgava 24 horas e iniciava jornada de 19h às 7h por mais sete dias, sem intervalo. Descansava então 15 dias para, em seguida, retomar os turnos de 12h por ciclo semelhante. Com base na Súmula 423 do TST, pediu a declaração da nulidade das cláusulas coletivas que autorizaram o trabalho acima das oito horas diárias e a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassassem a sexta diária.

A Mineração, mesmo admitindo a jornada descrita por ele, alegou que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) entendeu que a flexibilização da jornada em local de trabalho distante da residência do empregado lhe seria mais benéfica. Ao concentrar os dias de folga, o regime permitiria um período mais longo de lazer e de convívio familiar.

De acordo com a sentença, as normas coletivas validamente pactuadas entre o sindicato profissional e a empresa, dentro dos limites da adequação setorial negociada e mais benéficas aos empregados, “devem ser prestigiadas, e não sistematicamente invalidadas, de forma a privilegiar a manifestação legítima da autonomia da vontade coletiva, constitucionalmente assegurada”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o indeferimento do pagamento das horas extras.

No recurso de revista, o supervisor sustentou que as normas que tratam da saúde e da segurança do trabalhador não estão sujeitas à negociação coletiva. A mineradora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da cláusula, argumentando que o local de trabalho fica a 200 km de Macapá, dos quais 100 km em estrada de terra, e que, por isso, a jornada seria mais benéfica.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas diárias. “É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.

Para a relatora, o fato de o local de trabalho ser distante do local de residência dos empregados não pode ser utilizado como motivo para ignorar o texto constitucional. “Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.

A ministra lembrou que a Súmula 423 pacificou o entendimento sobre a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho.

Súmula 423 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado. Processo: RR-872-85.2016.5.08.0202.

Fonte: TST – 24.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Decisão Confirma Controle de Jornada e Horas Extras no Regime de Teletrabalho

Toda empresa de home care deve cumprir a legislação trabalhista em relação à jornada de 8 horas diárias de trabalho, ao controle de ponto, ao intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras aos seus funcionários, acrescido da hora normal.

A determinação é da juíza Luiza Eugênia Pereira Arraes, da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em liminar concedida no julgamento de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) contra uma empresa que mantém trabalhadores no Regime de Teletrabalho.

De acordo com o processo, a empresa praticava irregularidades, como a prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal, a inexistência do controle de ponto, ausência de pagamento de horas extras e não concedia intervalo intrajornada e o descanso semanal remunerado.

A ação civil pública do MPT-RN baseou-se no relatório de uma vistoria feita por auditores do trabalho.

Ao analisar os fatos e as provas, a juíza Luíza Eugênia reconheceu que “o perigo de dano se revela presente, uma vez que os trabalhadores permanecem sujeitos à inobservância das regras legais que visam minimizar prejuízos aos seus direitos trabalhistas”.

Com a decisão, a Assistance Home Care deve cumprir, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, as obrigações de interromper a exigência de que seus empregados cumpram jornada superior a 8 horas diárias (ou 44 horas semanais) e adotar registro de ponto.

A empresa deve, também, conceder intervalo intrajornada de até duas horas e o descanso semanal de 24 horas consecutivas a seus empregados. A partir de agora, além de remunerar as horas extraordinárias, acrescido do valor da hora normal, a Assistance deve quitar o débito de horas extraordinárias existentes após a concessão da liminar.

Fonte: TRT 21 – 03/05/2018

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Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista com autorização do autor.

Reforma Trabalhista na Prática 

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