Qual a Jornada do Trabalhador Rural?

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho do trabalhador rural é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

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Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT – PL 6.787/2016

O Ministério do Trabalho publicou uma cartilha que explica cada ponto do texto do projeto de lei da modernização da legislação trabalhista.

Proposto pelo próprio Ministério, o Projeto de Lei 6.787/2016 (em tramitação na Câmara dos Deputados) é fruto de intenso diálogo com empresários e trabalhadores e de avaliações técnicas e consultas a juristas.

O texto foi concebido com a premissa de que não poderia haver redução de nenhum direito trabalhista – pelo contrário, o projeto reafirma e aprimora direitos assegurados na Constituição e na CLT.

Ele também garante segurança jurídica, ao conferir força de lei às convenções e aos acordos coletivos, fortalecendo a atuação sindical e evitando a judicialização de questões aprovadas por trabalhadores e empregadores.

Além disso, o projeto de lei visa criar oportunidade de ocupação com renda, por meio da abertura de novas vagas de empregos, e combater duramente a informalidade da mão de obra, com aumento do valor das multas e ampliação do quadro de fiscais.

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo da cartilha abordando cada ponto do texto da proposta em forma de perguntas e respostas.

Fonte: Ministério do Trabalho – 21/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 22.03.2017

NOVIDADES
Portaria MF 83/2017 – Estabelece, para o mês de março de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez
Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
Despesa com INSS pago pelo Empregador Doméstico pode ser Deduzida no IRPF
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Portador de Neurofibromatose Garante o Direito de Provar Invalidez Antes de ter Completado 21 Anos
Pedido de Aposentadoria Rural que não Cumpre as Exigências Previstas em Lei é Negado
DESTAQUES
Aviso Prévio Proporcional é de 30 Dias Mais 3 Dias Contados a Partir do Primeiro Ano de Serviço
É Inválida Norma Coletiva que Instituiu Jornada de 42 Dias de Trabalho por 21 de Descanso
NOTÍCIAS E TEMAS DIÁRIOS
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PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Turma Reconhece Legitimidade de Sindicato Para Substituir Apenas um Trabalhador em Processo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região (MG) para substituir processualmente um empregado do Banco do Nordeste do Brasil S.A., único trabalhador a atuar na função de agente de desenvolvimento na sua base territorial.

O processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.

A ação pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador, pois a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e ressaltou ainda que, como ficou constatado que o trabalhador era o único naquela função, seria necessária a análise individualizada das circunstâncias do seu Contrato de Trabalho.

Para o TRT, ao invés da substituição pessoal, o agente deveria ter se valido da assistência sindical (artigo 14 da Lei 5.584/70), postulando em nome próprio.

Legitimidade reconhecida

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão regional violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que trata da organização sindical.

O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a jurisprudência do TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-10195-52.2015.5.03.0085.

Fonte: TST – 10/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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TST Define Divisores 180 e 220 Para Cálculo das Horas Extras de Bancários

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.

Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado”, o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado – se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

A classe representativa dos trabalhadores sustentavam que, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras.

A classe representativa dos empregadores bancários sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos.

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

Leia a íntegra desta notícia clicando aqui.

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